Distrito Federal
DECRETO
27.293, DE 4-10-2006
(DO-DF DE 5-10-2006)
ISS
AUTO DE INFRAÇÃO
Aplicação – Dispensa
CADASTRO
Cancelamento
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT – REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ISS do Distrito Federal relativamente ao cancelamento
da
inscrição o qual surtirá efeitos após publicação
de edital, a redução da base de cálculo
do ISS em 40% para os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação
de
seguros, a aplicação de multas através de auto de infração,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 25.508, de 19-1-2005
(Informativo 11/2005).
DESTAQUES
•
A redução de 40% para os serviços de agenciamento, corretagem
ou intermediação de seguros, retroage efeitos a 1-1-2006
• Dispensa
de lavratura de auto de infração, desde que o contribuinte reconheça
a infração e efetue o pagamento do imposto, multa e acréscimos
legais, durante o procedimento fiscal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
fica alterado como segue:
I – o § 5º do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – O cancelamento da inscrição somente produzirá
efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial
do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição
cancelada e da razão social ou denominação correspondente.”
(NR)
II – fica acrescentado o inciso V ao artigo 27-A do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005:
“ Art. 27-A – .....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
V – serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação
de seguros descritos no subitem 10.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.736,
de 13 de janeiro de 2006).” (AC)
III – o § 7º do artigo 140 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 140 – .......................................................................................................................................................................
§ 7º – As multas previstas neste Regulamento, exceto as
previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo
144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas
pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo
133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções
administrativas e criminais cabíveis.” (NR)
IV – fica acrescentado o seguinte número 4 à alínea “a”,
do inciso III, do artigo 150:
“Art. 150 – ........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
4. prestar informações cadastrais falsas.”.
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados de acordo com a nova
redação dada por este Decreto ao artigo 23, § 5º, do
Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, realizados antes de sua
vigência.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exclusivamente,
no que se refere ao inciso II.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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