Distrito Federal
DECRETO
27.294, DE 4-10-2006
(DO-DF DE 5-10-2006)
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
Aplicação Dispensa
CADASTRO REGULAMENTO
Alteração
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contraceptivos Produto Agropecuário
Modifica o RICMS, relativamente à inscrição no CF/DF, a aplicação
de multa através de auto de infração,
a isenção do ICMS para o sanduíche Big Mac, a substituição
tributária em operações antecedentes
com produtos do abate de animais e subseqüentes com contraceptivos da classificação
3926.90.90.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 18.955, de 22-12-97.
DESTAQUES
•
Não há exigência de mais de uma inscrição no CF/DF
quando o titular exerce a atividade em dois ou mais imóveis contíguos
e com comunicação interna, ou em um mesmo prédio, ainda que em
pavimentos não contíguos, exclusivamente
para estoque, ou em quiosque como ponto adicional de venda
• Dispensa
de lavratura de auto de infração, desde que o contribuinte reconheça
a infração e efetue o pagamento do imposto, multa e acréscimos
legais, durante o procedimento fiscal
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e
o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade
com o Convênio ICMS 75/2006, de 3 de agosto de 2006, homologado pelo Decreto
Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006, publicado no DO-DF
nº 163, de 24 de agosto de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
fica alterado como segue:
I ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao artigo
22:
Art. 22 .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 10 Não se exigirá mais de uma inscrição
no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
I dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação
interna;
II em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento
externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.
III em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação
de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
§ 11 Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá
constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados
pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado,
exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias,
bem como, os pontos adicionais de atendimento externo. (AC)
II o § 7º do artigo 358 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 358 .........................................................................................................................................................................
§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as
previstas no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo
362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas
pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo
350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções
administrativas e criminais cabíveis. (NR)
III o subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
132 |
................................................................................................ |
........................ |
........................ |
132.1 |
O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às vendas do dia 26 de agosto de 2006 e é condicionado à comprovação junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda da doação do total da receita líquida auferida com venda dos sanduíches Big Mac isentos do ICMS à ABRACE (AC) |
||
132.2 |
................................................................................................ |
||
................................................................................................ NOTA 2 O Convênio ICMS 75/2006 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.327, de 22 de agosto de 2006. |
IV fica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações
Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITERM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
......................... | ...................................................................................................................................................... |
7 |
Operações internas com produtos resultantes do abate de animais,
quando realizadas entre o abatedouro e seu centro de distribuição,
referido nos artigos 320-D e 320-E ambos deste Regulamento. |
V o inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Anexo IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes Operações
Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
......................... | .................................................................................................... | ......................... | ......................... |
5 |
.................................................................................................... XIII Contraceptivos (dispositivos intrauterinos DIU) (Código NBM/SH 3.926.90.90) (NR) .................................................................................................... |
Convênio |
a partir de |
......................... | .................................................................................................... | ......................... |
......................... |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadi)
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