Distrito Federal
DECRETO
27.295, DE 4-10-2006
(DO-DF DE 5-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Alteração
Modifica o IPVA, determinando que será cobrado o IPVA na data em que
o beneficiário da imunidade, não-incidência, isenção
de destino diferente ao de aquisição, da aplicação da isenção
de imposto, para veículos de deficientes, competição, serviço
de transporte coletivo ou de motorista portador de necessidades especiais e
também no primeiro exercício de aquisição de ônibus,
e microônibus de transporte público coletivo urbano que possua concessão
ou permissão do DF, desde que sejam observadas as disposições
da legislação para sua utilização, da aplicação
das alíquotas nas condições que menciona, com efeitos nas datas
especificadas no artigo 2º deste Decreto.
Alteração e acréscimo do Decreto 16.099, de 29-11-94 (Informativo
48/94).
A
GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias
da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 726,
de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 3.649, de 4 de agosto de 2005,
e a Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099 de 29 de novembro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
IV na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à
cobrança ou à majoração do imposto, em relação
a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção,
ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior
estivesse imune, não-tributado ou isento; (NR)
II fica acrescido o inciso V ao artigo 2º:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
V na data de sua recuperação, em relação a veículo
roubado, furtado ou sinistrado. (AC)
III o inciso VI do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
VI veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas
as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador
da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do
artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação
dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação
de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista,
bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em
razão da isenção de que trata este inciso;
e) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil
ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.
(NR)
IV ficam acrescentados incisos VII a IX ao artigo 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
VII veículos de competição, assim classificados pela legislação
de trânsito, produzidos no País, quando adquiridos por pilotos de
competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação
respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando
de eventos oficiais;
VIII os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo,
utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
IX os veículos pertencentes à motorista portador de necessidades
especiais; (AC)
V fica acrescentado o inciso X ao artigo 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
X os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados
na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983; (AC)
VI fica acrescentado o inciso XI ao artigo 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
XI exclusivamente no primeiro exercício da aquisição,
os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público
coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou
permissão e fiscalização do Poder Público. (AC)
VII os §§ 1º, 5º, 6º, 8º e 9º
do artigo 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 1º A isenção, quando não concedida em
caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento
da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º
Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão
considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse
detidos em decorrência de alienação fiduciária.
§ 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos V, VI e
VIII poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento
nas informações constantes do cadastro de permissionários da
Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
........................................................................................................................................................................................
§ 8º Para efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento
de isenção será instruído com laudo médico, emitido
por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado
de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF,
que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de
Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência
ou necessidade especial do requerente.
........................................................................................................................................................................................
§ 9º Os beneficiários das isenções previstas
nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo
no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção
sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo
novo. (NR)
VIII fica acrescentado o § 13 ao artigo 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 13 A isenção requerida com base no disposto no
inciso X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns
destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros,
nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983. (AC)
IX ficam acrescentados os §§ 14 e 15 ao artigo 6º:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 14 As isenções de que tratam os incisos VI, IX
e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores,
enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram.
§ 15 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará
a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das
isenções previstas neste artigo. (AC)
X o caput e os incisos I a III do artigo 9º passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação
e a definição do artigo 96 e do Anexo I do Código de Trânsito
Brasileiro Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação
acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e
tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos
e triciclos;
III 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas,
utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.
(NR)
XI os §§ 1º e 2º ao artigo 9º passam a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos
veículos automotores destinados exclusivamente à locação,
de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de
veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita
da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência
de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária,
limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com
a finalidade específica de locação.
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o § 3º,
ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação,
contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou
a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função
das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto
no § 6º do artigo 10.(AC)
XII os §§ 6º e 7º do artigo 10 passam a vigorar
com as seguintes redações:
§ 6º A base de cálculo de veículos novos
e de veículos beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção
ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor
ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado
ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário
transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
mês a fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 31 de outubro de 2005, para efeito do disposto no inciso
IV do artigo 1º;
II a partir de 27 de janeiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos
III, VI, X e XI do artigo 1º;
III a partir de 9 de fevereiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos
I, II e XII;
IV a partir de 24 de fevereiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos
V e VIII do artigo 1º;
V a partir da data de sua publicação, para efeito do disposto
no inciso VII e IX do artigo 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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