Pernambuco
DECRETO
29.724, DE 6-10-2006
(DO-PE DE 7-10-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
Concede isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica
para
consumidor residencial de baixa renda gerada por outras fontes.
Altera dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Desde 9-10-2006 a isenção está sendo aplicada até o consumo de 50 KWh/mês
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando o disposto
nos Convênios ICMS 20/89 e 151/94, publicados no Diário Oficial da
União de 30 de março de 1989 e de 14 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................................................................................
XLVIII relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS
20/89, 80/91 e 151/94):
.........................................................................................................................................................................................
2. quando gerada por outras fontes: (NR)
2.1. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 1º de janeiro de 1995,
até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês);
(REN)
2.2. a partir de 9 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês
(cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor
residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26
de abril de 2002; (ACR)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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