Espírito Santo
DECRETO
1.738-R, DE 6-10-2006
(DO-ES DE 9-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Aguardente Redução
CADASTRO
Estabelecimento Atacadista Inscrição
DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS DIEF
Prazo de Entrega
GADO
Abate
ISENÇÃO
Maçã Pêra
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução
de base de cálculo, ao cadastro, à isenção, ao controle
de abate de animais, ao processo administrativo-tributário e ao prazo para
entrega do DIEF.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) funcho e frutas frescas, nacionais ou provenientes dos países membros
da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALALC), exceto
de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes, devendo o crédito relativo
à aquisição ser estornado integralmente;
..............................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 24, renumerado o parágrafo único em § 1º:
Art. 24 ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º As vedações previstas nos incisos II e III não
se aplicam a pedido de inscrição de filial de estabelecimento cuja
matriz esteja localizada neste Estado. (NR)
III o artigo 27-A:
Art. 27-A Nos pedidos de inscrição e de alteração
do quadro societário, para inclusão de sócios, ou da atividade
dentro da cadeia de comercialização de combustíveis, solventes
ou quaisquer tipos de álcool, as pessoas indicadas no artigo 27, §
12, e os novos sócios deverão comparecer, munidos dos originais de
seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco,
para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
..............................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 49:
Art. 49 .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 3º A critério do Gerente Fazendário, os documentos
relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados, podendo, ainda,
o documento previsto no inciso II, b, ser substituído por documentação
equivalente. (NR)
V o artigo 70:
Art. 70 ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
LII
nas saídas internas com aguardente de cana-de-açúcar e
aguardente de melaço, fabricados neste Estado, com destino à comercialização,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento, limitado o crédito relativo à aquisição dos insumos
a sete por cento;
...........................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 287:
Art. 287 A indústria frigorífica, sempre que efetuar
abate para terceiros, deverá manter em arquivo o nome ou a razão social,
os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço,
o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi
efetuado o abate.
............................................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 769-B:
Art. 769-B .........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 8º O disposto no parágrafo único do artigo 810
não se aplica aos prazos de que trata o § 2º (NR)
VIII o artigo 839:
Art. 839 .............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 8º As notificações expedidas por processamento
eletrônico de dados, que tenham sido objeto de pedido de revisão com
base em informações contidas em declaração retificadora
do DIA/ICMS ou DIEF, ou em Requerimento de Retificação de DUA (REDUA),
deverão ser encaminhadas à Subgerência de Recuperação
de Crédito (SUREC), para análise e adoção dos seguintes
procedimentos:
I nos casos em que a declaração retificadora ou o REDUA forem
suficientes para eliminar qualquer pendência relativa ao lançamento,
após despacho fundamentado da Gerência de Arrecadação e
Informática, o processo deverá ser encaminhado ao Arquivo Geral da
SEFAZ;
II nos casos em que restarem questões pendentes após a análise
da declaração retificadora ou do REDUA, o processo deverá retornar
à Gerência Tributária, instruído com relatório circunstanciado
sobre a matéria discutida; e
III quando se tratar de REDUA, ocorrida a hipótese prevista no inciso
II, os respectivos processos deverão ser apensados. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados nos dispositivos do RICMS-ES mencionados neste Ato:
inciso X do artigo 5º relaciona produtos isentos do
ICMS, sendo que na redação anterior da alínea b constavam
a maça e a pêra como produtos que não seriam alcançados
pelo benefício;
artigos 24 e 49 estabelecem regras relativas à inscrição
cadastral;
artigo 70 relaciona hipóteses de redução
de base de cálculo;
artigo 769-B dispõe sobre a entrega do DIEF, fixando
em seu § 2º os prazos para transmissão;
parágrafo único do artigo 810 determina que os
prazos para cumprimento de obrigações fiscais só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal, observando que esta regra não se aplica
no caso do DIEF; e
artigo 839 dispõe sobre a lavratura da notificação
de débito nos casos de falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente
escriturado.
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