Rio de Janeiro
DECRETO
40.105, DE 5-10-2006
(DO-RJ DE 6-10-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial Tratamento Diferenciado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Industrializados de Consumo Básico
Altera o Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006), que estabelece regime de tributação diferenciado para as saídas internas de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial atacadista, alterando a forma do contribuinte se comprometer a não reduzir o ICMS devido em comparação ao ano anterior.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-34/000.243/2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 40.016, de 28 de setembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Para usufruir o tratamento tributário previsto
neste Decreto, o contribuinte deverá comprometer-se a recolher ao Estado
do Rio de Janeiro, mensalmente, valor igual ou superior ao equivalente à
média aritmética dos recolhimentos mensais (em UFIR-RJ) efetuados:
I nos doze meses anteriores à data do pleito, se estabelecido há
a mais de 1 (um) ano da data de publicação deste Decreto;
II até a da data do pleito, se estabelecido há menos de 1 (um)
ano da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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