Pernambuco
DECRETO
29.725, DE 10-10-2006
(DO-PE DE 11-10-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS pelo substituto tributário
localizado em outro Estado na entrada de energia elétrica não destinada
à comercialização ou à industrialização.
Alteração de dispositivos do Decreto 24.174, de 5-4-2002 (Informativo
15/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro
de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 24.174, de 5 de abril
de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ..................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:
................................................................................................................................................................................
II quando a retenção ocorrer nos seguintes períodos, o
correspondente recolhimento deve ser efetuado até os dias respectivamente
indicados do período fiscal subseqüente ao da referida retenção:
(NR/ACR)
a) 1º de abril de 2002 a 30 de setembro de 2006: 9º (nono) dia;
b) a partir de 1º de outubro de 2006: 20º (vigésimo) dia;
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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