São Paulo
DECRETO
51.199, DE 17-10-2006
(DO-SP DE 18-10-2006)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Exibição de Documentos Saída de Mercadorias
INFRAÇÃO
Penalidade
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à possibilidade do
estabelecimento de disciplina determinando o registro prévio de operação
de circulação de mercadoria em sistema estabelecido pela SF, à
obrigatoriedade da apresentação de documentos pelas empresas administradoras
de cartão de crédito e desenvolvedoras de aplicativos para usuários
de ECF, bem como prevê como infração a utilização de
programa aplicativo em desacordo com a legislação, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e
na alínea z1 do inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 12.294, de
6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo
195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Art. 195 A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos
ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria
considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que
(Lei 6.374/89, artigo 67, §1º):
I os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia
autenticação;
II a operação relativa à circulação da mercadoria
seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em
que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota
Fiscal. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 125, o § 6º:
§ 6º Na operação com combustíveis líquidos,
derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal
para cada produto, observada a legislação federal pertinente.
(NR);
II ao artigo 184, os incisos XI e XII:
XI não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido
pela Secretaria da Fazenda;
XII não contiver o número de registro relativo ao documento,
à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria
da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria
da Fazenda. (NR);
III ao artigo 494, os incisos X e XI:
X as empresas administradoras de cartões de crédito ou
débito, relativamente às operações ou prestações
de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, artigo
75, X, acrescentado pela Lei 12.294/2006, artigo 2º, II);
XI as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos
para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Lei 6.374/89,
artigo 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/2006, artigo 2º, II).
(NR)
IV ao inciso VIII do artigo 527, a alínea z1:
z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação,
com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico
de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), de forma a poder impedir a concomitância do registro
referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com
a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua
impressão no Cupom Fiscal multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs
por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da
aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal
(Lei 6.374/89, artigo 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/2006, artigo
2º, III). (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos:
I desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2º;
II a partir de 1º de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2º.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 441 GS-CAT/2006,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as
quais apresento resumidamente.
O artigo 1º altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria
da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa
à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema
por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento
fiscal.
O
artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta o § 6º ao artigo 125, para estabelecer que
na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não
de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto;
2. o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe
sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar
a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal,
de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver
sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda,
que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da
Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação
ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da
Fazenda;
3. o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e
arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações
solicitadas pelo Fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas
administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas
de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
4. o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para
prever como infração a utilização de programa aplicativo
em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se
ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal
Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma
a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria
ou de prestação de serviço com a sua visualização no
dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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