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São Paulo

Decreto 51199/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 51.199, DE 17-10-2006
(DO-SP DE 18-10-2006)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Exibição de Documentos – Saída de Mercadorias
INFRAÇÃO
Penalidade
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à possibilidade do estabelecimento de disciplina determinando o registro prévio de operação de circulação de mercadoria em sistema estabelecido pela SF, à obrigatoriedade da apresentação de documentos pelas empresas administradoras de cartão de crédito e desenvolvedoras de aplicativos para usuários de ECF, bem como prevê como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea “z1” do inciso VIII do artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentados pela Lei nº 12.294, de 6 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 195 – A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, artigo 67, §1º):
I – os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;
II – a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 125, o § 6º:
“§ 6º – Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente.” (NR);
II – ao artigo 184, os incisos XI e XII:
“XI – não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
XII – não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – ao artigo 494, os incisos X e XI:
“X – as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, artigo 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/2006, artigo 2º, II);
XI – as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Lei 6.374/89, artigo 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/2006, artigo 2º, II).” (NR)
IV – ao inciso VIII do artigo 527, a alínea “z1”:
“z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal – multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, artigo 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/2006, artigo 2º, III).” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:
I – desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2º;
II – a partir de 1º de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2º. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 441 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento fiscal.
O artigo 2º acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:
1. o inciso I acrescenta o § 6º ao artigo 125, para estabelecer que na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto;
2. o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal, de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
3. o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal  (ECF);
4. o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para prever como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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