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São Paulo

Decreto 51198/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 51.198, DE 17-10-2006
(DO-SP DE 18-10-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Insumo
IMPORTAÇÃO
Suspensão
REGULAMENTO
Alteração

Concede diferimento nas saídas internas e suspensão na importação de diversas mercadorias destinadas a indústria de glutamato monossódico ou lisina, nas condições que menciona, com efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-12-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA

Art. 400-F – O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. açúcar, 1701.11.00;
2. melaço, 1703.10.00;
3. xarope, 1703.90.00;
4. aline, 2106.90.90;
5. farelo de soja, 2304.00.90;
6. ácido clorídrico, 2806.10.20;
7. ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8. ácido fosfórico, 2809.20.19;
9. amônia anidra, 2814.10.00;
10. soda cáustica, 2815.12.00.
§ 2º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. O estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 3º – O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1. devolução da mercadoria ao remetente;
2. saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
§ 4º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2º;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º – A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
Art. 400-G – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
§ 2º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante neste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 2006. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 439 GS-CAT/2006, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer:
1. que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, tais como açúcar, melaço, xarope, farelo de soja, amônia anidra e ácido sulfúrico, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina fica diferido para o momento da saída desses produtos promovida pelo estabelecimento que procedeu à industrialização. A aplicação do diferimento, para melhor controle do fisco, fica condicionada a um processo de credenciamento da empresa beneficiária perante à Secretaria da Fazenda, bem como à regularidade no cumprimento de obrigações fiscais pelo fornecedor e pelo adquirente do insumo;
2. a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina promovida pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista e desde que observadas as mesmas condições e restrições aplicáveis ao diferimento.
O artigo 2º, por sua vez, revoga todos os regimes especiais que contenham disposições já tratadas na presente minuta de decreto.”

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