São Paulo
DECRETO
51.198, DE 17-10-2006
(DO-SP DE 18-10-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Insumo
IMPORTAÇÃO
Suspensão
REGULAMENTO
Alteração
Concede diferimento nas saídas internas e suspensão na importação
de diversas mercadorias destinadas a indústria de glutamato monossódico
ou lisina, nas condições que menciona, com efeitos para os fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1-12-2006.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
CLÁUDIO
LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção XXV, composta pelos
artigos 400-F e 400-G, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO
OU LISINA
Art.
400-F O lançamento do imposto incidente na saída interna das
mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante
com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina,
classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do
estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, artigo 8º, XXIV e § 10,
na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias
a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. açúcar, 1701.11.00;
2. melaço, 1703.10.00;
3. xarope, 1703.90.00;
4. aline, 2106.90.90;
5. farelo de soja, 2304.00.90;
6. ácido clorídrico, 2806.10.20;
7. ácido sulfúrico, 2807.00.10;
8. ácido fosfórico, 2809.20.19;
9. amônia anidra, 2814.10.00;
10. soda cáustica, 2815.12.00.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. O estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições
exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas
exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou
lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH).
§ 3º O diferimento previsto neste artigo também se aplica
em caso de:
1. devolução da mercadoria ao remetente;
2. saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º, promovida
por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as
tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo
titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
§ 4º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda,
conforme previsto na alínea a do item 2 do § 2º;
b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea
b do item 2 do § 2º;
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5º A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese
prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à
ultima entrada da mercadoria.
Art. 400-G O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando
a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante
de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas
posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica suspenso para o momento em que ocorrer
a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada
a que o estabelecimento importador:
1. seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista;
3. esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;
4. esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela
estabelecida.
§
2º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste
artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS). (NR).
Art. 2º Ficam revogadas as disposições de regimes especiais
relacionadas com a matéria constante neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de dezembro de 2006. (Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário
da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 439 GS-CAT/2006, publicado ao final do
presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para
estabelecer:
1. que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de diversas
mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico
ou lisina, tais como açúcar, melaço, xarope, farelo de soja,
amônia anidra e ácido sulfúrico, promovidas pelo fabricante com
destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina
fica diferido para o momento da saída desses produtos promovida pelo estabelecimento
que procedeu à industrialização. A aplicação do diferimento,
para melhor controle do fisco, fica condicionada a um processo de credenciamento
da empresa beneficiária perante à Secretaria da Fazenda, bem como
à regularidade no cumprimento de obrigações fiscais pelo fornecedor
e pelo adquirente do insumo;
2. a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas
mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico
ou lisina promovida pelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico
ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram
em território paulista e desde que observadas as mesmas condições
e restrições aplicáveis ao diferimento.
O artigo 2º, por sua vez, revoga todos os regimes especiais que contenham
disposições já tratadas na presente minuta de decreto.
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