Paraná
DECRETO
7.319, DE 11-10-2006
(DO-PR DE 11-10-2006)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Ativo Fixo
Possibilita a habilitação no SISCRED, dos créditos do ICMS que não forem compensados no período de apuração em que escriturados, para a utilização, depois de homologados, nas situações que especifica, bem como difere o imposto nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses para integração no ativo permanente do estabelecimento comprador, nas condições que menciona.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 107,
de 11 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no
período de apuração do imposto em que escriturados poderão
ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização
de Créditos (SISCRED) de que trata o artigo 43 do Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:
a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até
o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão
ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio
ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à
data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a
serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido,
para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria
de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM);
b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até
o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados
em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA
e da SEIM;
c) para transferência a estabelecimento fornecedor de bens de capital e
(ou) insumos do próprio sujeito passivo;
d) para transferência de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos
para créditos acumulados em razão de operações de exportação
e de operações com diferimento.
Art. 2º O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados,
expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída
em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto,
quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados
no SISCRED.
Art. 3º Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS
nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos
de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo
permanente do estabelecimento comprador.
§ 1º O imposto diferido será pago em conta gráfica
pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente
à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido
no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração
do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida
para documentar a operação, devendo a primeira fração ser
debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
§ 2º Para efeitos da apuração do débito
de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido
em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na
data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no
mês do lançamento a débito.
Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito
sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Hermas
Brandão Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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