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Paraná

Decreto 7319/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 7.319, DE 11-10-2006
(DO-PR DE 11-10-2006)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Ativo Fixo

Possibilita a habilitação no SISCRED, dos créditos do ICMS que não forem compensados no período de apuração em que escriturados, para a utilização, depois de homologados, nas situações que especifica, bem como difere o imposto nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses para integração no ativo permanente do estabelecimento comprador, nas condições que menciona.

DESTAQUES

• Imposto diferido de que trata o artigo 3º será pago pelo estabelecimento comprador em lançamento a débito na apuração do imposto, em 48 parcelas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos (SISCRED) de que trata o artigo 43 do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:
a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido, para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e da Secretaria de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul (SEIM);
b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA e da SEIM;
c) para transferência a estabelecimento fornecedor de bens de capital e (ou) insumos do próprio sujeito passivo;
d) para transferência de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos para créditos acumulados em razão de operações de exportação e de operações com diferimento.
Art. 2º – O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.
Art. 3º – Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.
§ 1º – O imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.
§ 2º – Para efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
Art. 4º – Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Hermas Brandão – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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