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Paraná

Decreto 7318/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 7.318, DE 11-10-2006
(DO-PR DE 11-10-2006)

ICMS
DIFERIMENTO
Renúncia ao Benefício

Autoriza os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais que especifica, cumulado com regime especial de aquisição de mercadorias com diferimento, a renunciar a este, no todo ou em parte, nas condições que menciona.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, cumulado com regime especial de aquisição, em operações internas, de mercadorias com diferimento no pagamento do ICMS, ficam autorizados a renunciar ao benefício fiscal, no todo ou em parte, por operação ou por período, e em relação a todos ou a apenas alguns fornecedores selecionados, caso em que o emitente da nota fiscal deverá debitar nesta o imposto no valor correspondente à renúncia do diferimento.
§ 1º – A renúncia também se estende às operações internas realizadas com o benefício do diferimento estabelecido no artigo 87-A do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com a redação do artigo 1º do Decreto nº 949, de 31 de março de 2003.
§ 2º – A empresa adquirente deverá enviar ao seu fornecedor, comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, cuja correspondência será arquivada em ambos os estabelecimentos após o seu registro no livro Registro de Ocorrências.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Hermas Brandão – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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