Paraná
DECRETO
7.318, DE 11-10-2006
(DO-PR DE 11-10-2006)
ICMS
DIFERIMENTO
Renúncia ao Benefício
Autoriza os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais que especifica, cumulado com regime especial de aquisição de mercadorias com diferimento, a renunciar a este, no todo ou em parte, nas condições que menciona.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
com fulcro no artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 107,
de 11 de janeiro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos
fiscais para implantação, ampliação, modernização
ou reativação industrial, cumulado com regime especial de aquisição,
em operações internas, de mercadorias com diferimento no pagamento
do ICMS, ficam autorizados a renunciar ao benefício fiscal, no todo ou
em parte, por operação ou por período, e em relação
a todos ou a apenas alguns fornecedores selecionados, caso em que o emitente
da nota fiscal deverá debitar nesta o imposto no valor correspondente à
renúncia do diferimento.
§ 1º A renúncia também se estende às operações
internas realizadas com o benefício do diferimento estabelecido no artigo
87-A do Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com a redação
do artigo 1º do Decreto nº 949, de 31 de março de 2003.
§ 2º A empresa adquirente deverá enviar ao seu fornecedor,
comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua
proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação
a que se refere, cuja correspondência será arquivada em ambos os estabelecimentos
após o seu registro no livro Registro de Ocorrências.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Hermas Brandão Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
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