Trabalho e Previdência
PORTARIA
8.351 MPAS, DE 13-10-2000
(DO-U DE 16-10-2000)
C/Retificação no DO-U de 18-10-2000
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de
cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e
auxílio-doença, e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001038 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro
de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004341 Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2000 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001038
Taxa Referencial (TR) do mês de setembro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2000, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,006900.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2000, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR |
JUL/94 |
2,322012 |
AGO/94 |
2,188925 |
SET/94 |
2,075598 |
OUT/94 |
2,044722 |
NOV/94 |
2,007385 |
DEZ/94 |
1,943822 |
JAN/95 |
1,902165 |
FEV/95 |
1,870920 |
MAR/95 |
1,852580 |
ABR/95 |
1,826821 |
MAI/95 |
1,792407 |
JUN/95 |
1,747497 |
JUL/95 |
1,716261 |
AGO/95 |
1,675054 |
SET/95 |
1,658141 |
OUT/95 |
1,638965 |
NOV/95 |
1,616337 |
DEZ/95 |
1,592293 |
JAN/96 |
1,566447 |
FEV/96 |
1,543906 |
MAR/96 |
1,533021 |
ABR/96 |
1,528588 |
MAI/96 |
1,517963 |
JUN/96 |
1,492882 |
JUL/96 |
1,474888 |
AGO/96 |
1,458986 |
SET/96 |
1,458927 |
OUT/96 |
1,457033 |
NOV/96 |
1,453835 |
DEZ/96 |
1,449775 |
JAN/97 |
1,437129 |
FEV/97 |
1,414775 |
MAR/97 |
1,408858 |
ABR/97 |
1,392703 |
MAI/97 |
1,384534 |
JUN/97 |
1,380393 |
JUL/97 |
1,370797 |
AGO/97 |
1,369564 |
SET/97 |
1,369564 |
OUT/97 |
1,361531 |
NOV/97 |
1,356918 |
DEZ/97 |
1,345748 |
JAN/98 |
1,336526 |
FEV/98 |
1,324867 |
MAR/98 |
1,324602 |
ABR/98 |
1,321563 |
MAI/98 |
1,321563 |
JUN/98 |
1,318530 |
JUL/98 |
1,314849 |
AGO/98 |
1,314849 |
SET/98 |
1,314849 |
OUT/98 |
1,314849 |
NOV/98 |
1,314849 |
DEZ/98 |
1,314849 |
JAN/99 |
1,302088 |
FEV/99 |
1,287284 |
MAR/99 |
1,232559 |
ABR/99 |
1,208628 |
MAI/99 |
1,208265 |
JUN/99 |
1,208265 |
JUL/99 |
1,196066 |
AGO/99 |
1,177346 |
SET/99 |
1,160518 |
OUT/99 |
1,143706 |
NOV/99 |
1,122491 |
DEZ/99 |
1,094792 |
JAN/2000 |
1,081490 |
FEV/2000 |
1,070570 |
MAR/2000 |
1,068540 |
ABR/2000 |
1,066620 |
MAI/2000 |
1,065235 |
JUN/2000 |
1,058146 |
JUL/2000 |
1,048396 |
SET/2000 |
1,006900 |
SET/2000 |
1,006900 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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