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Espírito Santo

Decreto -R 1740/2006

21/10/2006 18:02:15

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DECRETO 1.740-R, DE 18-10-2006
(DO-ES DE 19-10-2006)

ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao recolhimento
do imposto devido nas operações com álcool transportado a granel, com efeitos a partir de 1-11-2006.

DESTAQUES

• Esta regra não se aplica às operações com álcool anidro combustível e álcool hidratado combustível

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168 – ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXII – nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcool anidro combustível e álcool hidratado combustível, observado o disposto nos §§ 9º e 10:
a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou
b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;
..................................................................................................................................................................................
§ 9º – O recolhimento de que trata o inciso XXII:
I – terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), do álcool etílico-hidratado combustível;
II – será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:
a) acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou
b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;
III – será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e
IV – a obrigação prevista na alínea “a” não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.
§ 10 – Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:
a) quando se tratar de operações internas:
1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: “Emitida nos termos do artigo 168, XXII, §§ 9º e 10, do RICMS/ES”; e
2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS; ou
b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2006. (Welington Coimbra – Governador do Estado em Exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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