Espírito Santo
DECRETO
1.740-R, DE 18-10-2006
(DO-ES DE 19-10-2006)
ICMS
ÁLCOOL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente
ao recolhimento
do imposto devido nas operações com álcool transportado a granel,
com efeitos a partir de 1-11-2006.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 168 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XXII nas operações com álcool utilizado para qualquer
fim, transportado a granel, exceto álcool anidro combustível e álcool
hidratado combustível, observado o disposto nos §§ 9º e
10:
a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou
b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente,
quando se tratar de operações interestaduais;
..................................................................................................................................................................................
§ 9º O recolhimento de que trata o inciso XXII:
I terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação
do percentual de sessenta por cento sobre o Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF), do álcool etílico-hidratado combustível;
II será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento
normal do estabelecimento, que deverá:
a) acompanhar a respectiva Nota Fiscal durante o trânsito, nas operações
internas; ou
b)
ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de
mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando
se tratar de operações interestaduais;
III será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal
do estabelecimento; e
IV a obrigação prevista na alínea a não
exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela
satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese
de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro
dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.
§ 10 Para efeito de utilização do crédito fiscal
relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:
a) quando se tratar de operações internas:
1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem
destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será
consignada a seguinte observação: Emitida nos termos do artigo
168, XXII, §§ 9º e 10, do RICMS/ES; e
2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado
no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do §
9º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna
Outros Créditos, do Livro de Apuração de ICMS; ou
b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor
do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento
adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único
de Arrecadação emitido na forma do § 9º, desde que efetivamente
recolhido, que será lançado na coluna Outros Créditos,
do Livro de Apuração de ICMS. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de
2006. (Welington Coimbra Governador do Estado em Exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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