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Pernambuco

Decreto 29778/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 29.778, DE 23-10-2006
(DO-PE DE 24-10-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Moto-Táxi

Dispõe sobre o registro de veículos tipo motocicletas na categoria moto-táxi,
quando destinados ao serviço de transporte público individual de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, considerando as disposições contidas nos artigos 120, 123, inciso IV, e 135 do Código Brasileiro de Trânsito (CBT), e tendo em vista o interesse dos Municípios na regularização do registro dos veículos por eles autorizados a servir como transporte público individual de passageiros, DECRETA:
Art. 1º – O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) promoverá o registro dos veículos tipo motocicleta, na categoria aluguel, quando estes tiverem a exploração do transporte público individual de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelos Municípios do Estado.
Art. 2º – A concessão de placa de aluguel fica condicionada:
I – ao atendimento do regulamento municipal de transporte público individual de passageiros em motocicletas, cadastrado e homologado pelos órgãos específicos do DETRAN, e;
II – a formalização, pelo Município interessado, da solicitação de cada permissionário ao órgão executivo de trânsito estadual, contendo a identificação do veículo de sua propriedade e da respectiva Carteira Nacional de Habilitação, com o correspondente alvará de concessão para registrar a permissão de aluguel.
Art. 3º – A circulação dos veículos de que trata este Decreto somente será admitida quando dotados, além dos equipamentos obrigatórios constantes da Resolução CONTRAN 14/98 e demais exigências previstas na legislação de trânsito, dos equipamentos relacionados nos incisos I, II, IV, VI e VII do artigo 2º da Deliberação CETRAN-PE 1/2001, com o condutor usando vestimenta resistente, com cinta refletiva.
Art. 4º – O Departamento Estadual de Trânsito baixará instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado)

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