Pernambuco
DECRETO
29.778, DE 23-10-2006
(DO-PE DE 24-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Moto-Táxi
Dispõe sobre o registro de veículos tipo motocicletas na categoria
moto-táxi,
quando destinados ao serviço de transporte público individual de passageiros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, considerando
as disposições contidas nos artigos 120, 123, inciso IV, e 135 do
Código Brasileiro de Trânsito (CBT), e tendo em vista o interesse
dos Municípios na regularização do registro dos veículos
por eles autorizados a servir como transporte público individual de passageiros,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) promoverá
o registro dos veículos tipo motocicleta, na categoria aluguel, quando
estes tiverem a exploração do transporte público individual de
passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelos Municípios do Estado.
Art. 2º A concessão de placa de aluguel fica condicionada:
I ao atendimento do regulamento municipal de transporte público
individual de passageiros em motocicletas, cadastrado e homologado pelos órgãos
específicos do DETRAN, e;
II a formalização, pelo Município interessado, da solicitação
de cada permissionário ao órgão executivo de trânsito estadual,
contendo a identificação do veículo de sua propriedade e da respectiva
Carteira Nacional de Habilitação, com o correspondente alvará
de concessão para registrar a permissão de aluguel.
Art. 3º A circulação dos veículos de que trata este
Decreto somente será admitida quando dotados, além dos equipamentos
obrigatórios constantes da Resolução CONTRAN 14/98 e demais exigências
previstas na legislação de trânsito, dos equipamentos relacionados
nos incisos I, II, IV, VI e VII do artigo 2º da Deliberação CETRAN-PE
1/2001, com o condutor usando vestimenta resistente, com cinta refletiva.
Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito baixará instruções
complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado)
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