Santa Catarina
DECRETO
4.753, DE 6-10-2006
(DO-SC DE 6-10-2006)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO DIME
Apresentação
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Determina que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido por
empresas optantes pelo SIMPLES/SC, seja recolhido no dia 20 do mês subseqüente,
bem como exclui a possibilidade de ser autorizada a entrega da DIME em casos
excepcionais, com efeito nos prazos em que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.234 O artigo 4º-B do Anexo 4 fica acrescido
do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único O disposto no caput:
I aplica-se inclusive ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas
devido por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de outro Estado,
destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II não se aplica nas hipóteses em que o Regulamento estabeleça
prazo próprio.
ALTERAÇÃO 1.235 O inciso VI do § 1º do artigo 5º
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
VI das exigências previstas:
a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e
b) em ato do Diretor de Administração Tributária.
ALTERAÇÃO 1.236 Fica revogado o § 1º do artigo 172
do Anexo 5.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 1.236, que produz efeitos desde 28
de março de 2006. (Eduardo Pinho Moreira Governador do Estado)
REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
Anexo 4
..............................................................................................................................................................................
Art. 4º-B O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no regime
de que trata este Anexo será recolhido até o 20° (vigésimo)
dia após o encerramento do período de apuração.
................................................................................................................................................................................
Anexo 5
................................................................................................................................................................................
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado
mediante remessa, via internet, de Ficha de Atualização
Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º Somente será considerado formalizado o pedido, quando
vier instruído com a comprovação:
................................................................................................................................................................................
Art. 172 A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do
mês de março do exercício seguinte.
................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade