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Santa Catarina

Decreto 4753/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 4.753, DE 6-10-2006
(DO-SC DE 6-10-2006)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ICMS
E MOVIMENTO ECONÔMICO – DIME
Apresentação
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Determina que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, devido por empresas optantes pelo SIMPLES/SC, seja recolhido no dia 20 do mês subseqüente, bem como exclui a possibilidade de ser autorizada a entrega da DIME em casos excepcionais, com efeito nos prazos em que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.234 – O artigo 4º-B do Anexo 4 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O disposto no caput:
I – aplica-se inclusive ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – não se aplica nas hipóteses em que o Regulamento estabeleça prazo próprio.
ALTERAÇÃO 1.235 – O inciso VI do § 1º do artigo 5º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – das exigências previstas:
a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e
b) em ato do Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 1.236 – Fica revogado o § 1º do artigo 172 do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.236, que produz efeitos desde 28 de março de 2006. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001

Anexo 4

“..............................................................................................................................................................................
Art. 4º-B – O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo será recolhido até o 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração.
................................................................................................................................................................................

Anexo 5

................................................................................................................................................................................
Art. 5º – O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral (FAC) eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º – Somente será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
................................................................................................................................................................................
Art. 172 – A DIME poderá ser substituída até o dia 31 do mês de março do exercício seguinte.
................................................................................................................................................................................”

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