Santa Catarina
DECRETO
4.426, DE 6-10-2006
(DO-SC DE 6-10-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO PPI
Alteração das Normas Município de Florianópolis
Exclui do PPI, o débito do contribuinte que não for pago em até
20 dias contados do vencimento, bem como determina a incidência de multa
e juros moratórios para as parcelas do PPI que forem recolhidas em atraso.
Alteração do Decreto 4.120, de 24-4-2006 (Informativo 19/2006).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da LC 216/2006 e artigo 10, do
Decreto nº 4.120, de 24 de abril de 2006, DECRETA:
Art. 1º Para fins da aplicação das sanções previstas
no artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 216, de 13 de
fevereiro de 2006 e do artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 4.120,
de 24 de abril de 2006, considera-se excluído do PPI o crédito do
contribuinte/responsável que deixar de efetuar o pagamento em até
20 (vinte) dias contados do vencimento.
Parágrafo único Caso o contribuinte/responsável tenha
mais de um Termo de PPI, a exclusão do Programa em um deles não se
estende aos demais.
Art. 2º Incidem, para os pagamentos de parcelas do PPI, efetuados
após a data prevista de vencimento, a multa e os juros moratórios
estabelecidos na Consolidação das Leis Tributárias do Município
de Florianópolis.
Parágrafo único No caso de exclusão do PPI, tais encargos
serão acumulados ao valor residual e exigíveis na forma do artigo
1º, § 3º, da Lei Complementar nº 216, de 13 de fevereiro
de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Gean Marques Loureiro
Secretário Municipal de Governo; Carlos Roberto de Rolt Secretário
Municipal da Receita)
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