São Paulo
DECRETO
47.801, DE 23-10-2006
(DO-MSP DE 24-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Licença Município de São Paulo
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Cassação Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 14.167, de 6-6-2006 (Informativo 23/2006), que determina a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, bem como da permissão de uso do ambulante, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos irregulares, no Município de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe
sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas
e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Serão cassados o auto de licença de funcionamento
e o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento ou ambulante
que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza
que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles
assim declarados em inquérito policial pelas Polícias Civil ou Federal.
Art. 3º A competência para a fiscalização do cumprimento
às disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste
Decreto, caberá à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (CPDU) da Subprefeitura em cujo território
estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver sido emitido o termo de permissão
de uso para comércio ambulante.
Art. 4º Ao infrator serão assegurados o contraditório
e o exercício do direito à ampla defesa, bem como a produção
e a apresentação de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I se constatada a infração administrativa referida no artigo
2º deste Decreto, a Subprefeitura competente autuará processo administrativo
do qual constarão os fatos e os fundamentos legais para aplicação
da penalidade;
II o infrator será intimado para, em 15 (quinze) dias, oferecer
defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III se apresentado requerimento para produção de provas, a
autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
IV o infrator será intimado para manifestar-se, em 5 (cinco) dias,
sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e
Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão, devidamente
motivada;
VI contra o despacho que determinar a cassação do auto de licença
de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá recurso para
o Subprefeito, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 5º Proferida a decisão administrativa final, nos termos
do artigo 4º deste Decreto, a Subprefeitura competente procederá à
ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.
Art. 6º A suspeita de existência de produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados, adquiridos,
estocados ou expostos por ambulante ou estabelecimento, situados no Município
de São Paulo, poderá ser comunicada por qualquer cidadão diretamente
à Subprefeitura em cujo território estiverem situados o estabelecimento
ou o ambulante, bem como à Central de Atendimento 156, da Secretaria Municipal
de Gestão.
Parágrafo único Todas as denúncias recebidas serão
encaminhadas às Subprefeituras, que solicitarão à Polícia
Civil de São Paulo ou à Polícia Federal as providências
fiscalizatórias necessárias à constatação da situação
dos produtos comercializados, adquiridos, estocados ou expostos pelos estabelecimentos
ou ambulantes supostamente infratores.
Art. 7º As Subprefeituras deverão solicitar, semanalmente,
à Polícia Civil de São Paulo e à Polícia Federal a
comunicação das infrações constatadas em estabelecimentos
comerciais ou ambulantes, iniciando, a partir de cada infração informada,
o procedimento estabelecido no artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
poderá celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo
e com a Polícia Federal, com vistas a otimizar a ação fiscalizatória
de que trata este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Januario Montone Secretário Municipal
de Gestão; Angelo Andrea Matarazzo Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário do Governo Municipal)
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