Santa Catarina
DECRETO
4.775, DE 10-10-2006
(DO-SC DE 10-10-2006)
ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas
O Estado de Santa Catarina denunciou o Convênio ICMS 64, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006), que definiu que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente, obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98,
Considerando a publicação no Diário Oficial da União, de
12 de julho de 2006 do Convênio ICMS 64/2006, celebrado na 122ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
no dia 7 de Julho de 2006;
Considerando que a matéria tratada no Convênio ICMS 64/2006 versa
sobre modificação do fato gerador de tributo, sua base de cálculo,
alíquota e crédito fiscal, matérias essas que são reservadas
à Lei Complementar Federal;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2006 foi celebrado tendo por base os
artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional CTN);
Considerando que o conteúdo veiculado no Convênio ICMS 64/2006 não
trata de dar vigência extraterritorial à legislação estadual
(artigo 102, do CTN) e nem sobre a fiscalização de tributos e permuta
de informações (artigo 199, do CTN);
Considerando que o Convênio ICMS 64/2006 não está abrangido por
nenhuma das demais hipóteses previstas na Constituição Federal
ou no Código Tributário Nacional (CTN) para a celebração
de convênios e que, portanto, nada mais é que mera declaração
de vontade dos seus signatários;
Considerando
que o Convênio ICMS 64/2006 foi imposto ao Estado de Santa Catarina pela
maioria dos Estados, e
Considerando que não é da vontade nem do interesse do Estado de Santa
Catarina ser signatário do Convênio ICMS 64/2006; DECRETA:
Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS 64/2006, celebrado
na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada no dia 7 de julho de 2006 e publicado no Diário
Oficial da União, de 12 de julho de 2006, não produzindo qualquer
efeito em relação ao Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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