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Santa Catarina

Decreto 4775/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 4.775, DE 10-10-2006
(DO-SC DE 10-10-2006)

ICMS
ATIVO FIXO
Venda de Veículo
VEÍCULOS
Vendas

O Estado de Santa Catarina denunciou o Convênio ICMS 64, de 7-7-2006 (Informativo 29/2006), que definiu que a pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos ou arrendamento mercantil, quando vender veículo que adquiriu da montadora a menos de 12 meses deve recolher o ICMS para o Estado de domicílio do novo adquirente, obedecendo inclusive aos benefícios fiscais previstos no destino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98,
Considerando a publicação no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006 do Convênio ICMS 64/2006, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 7 de Julho de 2006;
Considerando que a matéria tratada no Convênio ICMS 64/2006 versa sobre modificação do fato gerador de tributo, sua base de cálculo, alíquota e crédito fiscal, matérias essas que são reservadas à Lei Complementar Federal;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2006 foi celebrado tendo por base os artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN);
Considerando que o conteúdo veiculado no Convênio ICMS 64/2006 não trata de dar vigência extraterritorial à legislação estadual (artigo 102, do CTN) e nem sobre a fiscalização de tributos e permuta de informações (artigo 199, do CTN);
Considerando que o Convênio ICMS 64/2006 não está abrangido por nenhuma das demais hipóteses previstas na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) para a celebração de convênios e que, portanto, nada mais é que mera declaração de vontade dos seus signatários;
Considerando que o Convênio ICMS 64/2006 foi imposto ao Estado de Santa Catarina pela maioria dos Estados, e
Considerando que não é da vontade nem do interesse do Estado de Santa Catarina ser signatário do Convênio ICMS 64/2006; DECRETA:
Art. 1º – Fica denunciado o Convênio ICMS 64/2006, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 7 de julho de 2006 e publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006, não produzindo qualquer efeito em relação ao Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)

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