Minas Gerais
DECRETO
44.400, DE 25-10-2006
(DO-MG DE 25-10-2006)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
ISENÇÃO
Veículos
RESTITUIÇÃO
Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA-ADMINISTRATIVA CLTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Isenção
RESTITUIÇÃO
Normas
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente ao pedido
de restituição de valores pagos indevidamente e ao pedido de reconhecimento
de isenção do ICMS e do IPVA para veículos destinados a deficientes
físicos e a taxistas.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 23.780, de 10-8-84
(Separata/94, em Consolidação).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º A Consolidação da Legislação Tributária
Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº
23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 40 ................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á
após o referendo do titular da Delegacia Fiscal.
.............................................................................................................................................................................
Art. 44 ................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de reconhecimento de isenção
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado
a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo
de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só
PTA. (NR)
Art. 44-A Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção
pelo Chefe da Administração Fazendária (AF), caberá recurso,
sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente,
no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver
circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará
à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo,
o titular da Delegacia Fiscal:
I
concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o
direito à isenção;
II discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso
com a devida fundamentação.
§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que
trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.
§ 4º O recorrente será cientificado da decisão a
que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por
via postal, pela AF a que estiver circunscrito." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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