Espírito Santo
DECRETO
1.742-R, DE 25-10-2006
(DO-ES DE 26-10-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS
ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS SCANC
Prazo para Transmissão
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Divulga os prazos do ano de 2007 para transmissão eletrônica de
dados, por meio magnético ou por correio eletrônico, relativas às
operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes que
tenham sofrido retenção em operações anteriores, conforme
dispõe o Ato 56 COTEPE, de 27-9-2006 (Informativo 40/2006).
Acréscimo do artigo 1.016 ao Decreto 1.090-R/2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 1.016, com a seguinte redação:
Art. 1.016 As informações de que trata o artigo 257,
no exercício de 2007, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos
(Ato COTEPE 56/2006):
I na hipótese do artigo 257, I:
a) nos meses de janeiro, abril e maio, dia 2 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, junho, agosto e novembro, dia 1º;
c) no mês de julho, dias 2 ou 3;
d) no meses de setembro e dezembro, dia 3; e
e)
no mês de outubro, dias 1 ou 2;
II na hipótese do artigo 257, II:
a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dias 3 ou 4 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 2 ou 5;
c) no mês de maio, dia 3;
d) no mês de junho, julho, setembro e dezembro, dias 4 ou 5;
e) no mês de agosto, dias 2 ou 3; e
f) no mês de novembro, dia 5;
III na hipótese do artigo 257, III:
a) nos meses de janeiro, abril e outubro, dia 5 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro, março, junho a setembro, novembro e dezembro,
dia 6; e
c) no mês de maio, dia 4;
IV na hipótese do artigo 257, IV:
a) nos meses de janeiro e abril, dias 2, 3, 4 ou 5 de cada mês;
b) nos meses de fevereiro e março, dias 1, 2, 5 ou 6;
c) no mês de maio, dias 2, 3 ou 4;
d) no mês de junho, dias 1, 4, 5 ou 6;
e) no mês de julho, dias 2, 3, 4, 5 ou 6;
f) no mês de agosto, dias 1, 2, 3 ou 6;
g) nos meses de setembro e dezembro, dias 3, 4, 5 ou 6;
h) no mês de outubro, dias 1, 2, 3, 4 ou 5; e
i) no mês novembro, dias 1, 5 ou 6;
V na hipótese do artigo 257, V, a, até o dia 13 de cada mês;
e
VI na hipótese do artigo 257, V, b, até o dia 23 de cada mês.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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