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Espírito Santo

Decreto -R 1743/2006

29/10/2006 14:59:36

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DECRETO 1.743-R, DE 25-10-2006
(DO-ES DE 26-10-2006)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Recolhimento

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente ao prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas entradas interestaduais de autopeças, com efeitos a partir de 1-12-2006.

DESTAQUES

• Extingue a possibilidade de pagamento em até 10 dias, nos casos em que o remetente não comprovar o recolhimento do imposto
• Neste caso, a partir de 1-12-2006, o imposto deverá ser pago antes do ingresso da mercadoria no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 235 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 235 – .......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo “Observações”, o número e a série da Nota Fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva Nota Fiscal.
...............................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2006.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 235 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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