São Paulo
DECRETO
51.230, DE 30-10-2006
(DO-SP DE 31-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Calendário de Recolhimento Desconto
Fixa o calendário de recolhimento do IPVA, relativo ao exercício
de 2007,
bem como o percentual de desconto para pagamento antecipado.
CLÁUDIO
LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos §§ 2º e 4º do artigo 12 e §
2º do artigo 13 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação
dada pela Lei nº 9.459, de 16 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º No exercício de 2007, o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), em relação a qualquer veículo
usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto
correspondente a 3% (três por cento), conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II em relação aos demais veículos, até o dia 10 (dez).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto
referido no artigo 1º, integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer
desconto, no mês de fevereiro, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
final 1: 12 (doze);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 26 (vinte e seis);
final 9: 27 (vinte e sete);
final 0: 28 (vinte e oito);
II em relação aos demais veículos, até o dia 12 (doze).
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, tratando-se de
veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá
optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 12 (doze) do
mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), relativo ao exercício de 2007, poderá ser pago em três
parcelas, desde que iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:
I tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante
o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sucessivamente, nos meses
de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado
o número final da placa:
a) janeiro:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
b) fevereiro:
final 1: 12 (doze);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (quatorze);
final
4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 22 (vinte e dois);
final 7: 23 (vinte e três);
final 8: 26 (vinte e seis);
final 9: 27 (vinte e sete);
final 0: 28 (vinte e oito);
c) março:
final 1: 12 (doze);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (quatorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 19 (dezenove);
final 7: 20 (vinte);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
II em relação aos demais veículos, até os dias 10
(dez) de janeiro, 12 (doze) de fevereiro e 12 (doze) de março.
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos
de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas, sucessivamente,
nos seguintes prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados na alínea
c do inciso I, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 12 (doze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo,
1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela:
a) no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no §
1º, no mês de março, observados os prazos de vencimento dessas
parcelas;
b) no prazo previsto neste artigo e no valor correto;
3. ao recolhimento sucessivo das parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) relativamente a veículos novos, será concedido
um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento
seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior
à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico
desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e pela Secretaria
da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente
ao exercício de 2006, e que optar pela antecipação do licenciamento
do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2007, poderá,
independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento
do IPVA referente ao exercício de 2007:
I em cota única, até o dia 23 (vinte e três) de janeiro
de 2007, com o desconto previsto no artigo 1º deste Decreto;
II em cota única, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro
de 2007, sem desconto;
III até o dia 23 (vinte e três) de março de 2007, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo
parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda
parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se,
na ocasião da sua obtenção, à quitação integral
do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida como limite para
pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito
ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado
no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Cláudio Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens
Lara Secretário-Chefe da Casa Civil)
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