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Rio de Janeiro

Decreto 40252/2006

08/11/2006 10:43:43

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DECRETO 40.252, DE 30-10-2006
(DO-RJ DE 31-10-2006)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia – Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Concede redução de débitos de ICMS relativos aos serviços de comunicações que relaciona, prestados até 31-7-2006, bem como dispensa a cobrança de multas, juros e atualização monetária incidentes sobre tais débitos, observados os períodos e condições que específica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de 2006, e o que consta do Processo E-34/000.612/2006, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento de parte do principal, bem como a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho de 2006, conforme previsto neste Decreto:
I serviços de valor adicionado;
II serviços meios de telecomunicação;
III contratação de porta;
IV utilização de segmento espacial satelital;
V disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que a eles seja dada; e
VI discagem direta a distância (DDI).
§ 1º – O disposto no caput inclui o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, quando for o caso.
§ 2º – A dispensa do pagamento da correção monetária sobre os débitos vencidos de que trata este Decreto fica condicionada ao não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/2006, seja igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em razão deste Decreto.
§ 3º – Na hipótese de haver qualquer pagamento a título de correção monetária nas condições descritas no § 2º será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade federada.
Art. 2º – O valor a ser recolhido em face da remissão parcial de que trata o artigo 1º é o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
Parágrafo único – O benefício fiscal previsto no caput deste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no artigo 1º.
Art. 3º – Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Os créditos tributários a que se refere este Decreto deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I – fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005: até 10 de novembro de 2006;
II – fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10 de novembro de 2006;
III – fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006: nos prazos fixados na legislação.
Art. 5º – O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado, em relação às prestações que eleger entre as relacionadas no artigo 1º:
I – declare, expressamente que não questionará a incidência do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente às pretensões deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;
III efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária;
IV – recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º;
V aceite e se submeta às exigências deste Decreto;
VI declare, expressamente, que não ingressará com eventual pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força do presente Decreto.
§ 1º – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º – O disposto no inciso IV será comprovado mediante a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias – DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no prazo nele estabelecido.
Art. 6º – Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte beneficiário deverá:
I – solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias – DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas neste Decreto e no previsto no Convênio ICMS 72/2006 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por ele eleito, mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios concedidos.
Art. 7º – O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
§ 1º – O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 2º – Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 3º – Os honorários advocatícios arbitrados no § 1º referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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