Rio de Janeiro
DECRETO
40.252, DE 30-10-2006
(DO-RJ DE 31-10-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Concede redução de débitos de ICMS relativos aos serviços de comunicações que relaciona, prestados até 31-7-2006, bem como dispensa a cobrança de multas, juros e atualização monetária incidentes sobre tais débitos, observados os períodos e condições que específica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/2006, de 3 de agosto de
2006, e o que consta do Processo E-34/000.612/2006, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de parte do principal, bem como
a totalidade dos juros, das multas e da correção monetária, relativos
ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços
de comunicações relacionadas a seguir, realizadas até 31 de julho
de 2006, conforme previsto neste Decreto:
I serviços de valor adicionado;
II serviços meios de telecomunicação;
III contratação de porta;
IV utilização de segmento espacial satelital;
V disponibilização de equipamentos ou de componentes
que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços
de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação
que a eles seja dada; e
VI discagem direta a distância (DDI).
§ 1º O disposto no caput inclui o Fundo de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), de que trata a Lei nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002, quando for o caso.
§ 2º A dispensa do pagamento da correção monetária
sobre os débitos vencidos de que trata este Decreto fica condicionada ao
não pagamento de qualquer valor a este título a outra unidade federada
onde o montante dos débitos vencidos, resultantes da aplicação
do benefício concedido através do Convênio ICMS 72/2006, seja
igual ou superior ao débito vencido pago ao Estado do Rio de Janeiro, em
razão deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de haver qualquer pagamento a título
de correção monetária nas condições descritas no §
2º será devida ao Estado do Rio de Janeiro correção monetária
sobre os débitos vencidos, na mesma proporção paga a outra unidade
federada.
Art. 2º O valor a ser recolhido em face da remissão parcial
de que trata o artigo 1º é o equivalente à aplicação
dos seguintes percentuais sobre a receita decorrente da prestação
dos serviços, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I
até 31 de dezembro de 2003: 5% (cinco por cento);
II de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004: 12% (doze por cento);
III de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005: 15% (quinze por cento).
Parágrafo único O benefício fiscal previsto no caput
deste artigo será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
no artigo 1º.
Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e
31 de julho de 2006 e de 1º de agosto de 2006 em diante será aplicada
a alíquota prevista no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 2006, acrescido da parcela correspondente ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto
na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º Os créditos tributários a que se refere este Decreto
deverão ser pagos nos seguintes prazos:
I fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005: até
10 de novembro de 2006;
II fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de julho de
2006, sem os acréscimos legais: integralmente até 10 de novembro de
2006;
III fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006:
nos prazos fixados na legislação.
Art. 5º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte
beneficiado, em relação às prestações que eleger entre
as relacionadas no artigo 1º:
I declare, expressamente que não questionará a incidência
do ICMS, judicial ou administrativamente, ou renuncie formalmente às pretensões
deduzidas em ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa
contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS
sobre os serviços;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os
serviços de comunicações o valor total dos serviços e meios
cobrados do tomador;
III efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Decreto
nos prazos fixados na legislação tributária;
IV recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto
no artigo 2º no prazo estabelecido no inciso I do artigo 4º;
V aceite e se submeta às exigências deste Decreto;
VI declare, expressamente, que não ingressará com eventual
pedido de repetição do indébito das quantias pagas por força
do presente Decreto.
§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo
implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este
Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício
e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º O disposto no inciso IV será comprovado mediante
a apresentação da documentação respectiva junto ao Departamento
Especializado de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações
e Concessionárias DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita, no
prazo nele estabelecido.
Art. 6º Para efeito de fruição dos benefícios previstos
neste Decreto, o contribuinte beneficiário deverá:
I solicitar prévia autorização ao Departamento Especializado
de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações
e Concessionárias DEF 03 da Secretaria de Estado da Receita;
II firmar Termo de Acordo no sentido de que aceita e se submete
às exigências previstas neste Decreto e no previsto no Convênio
ICMS 72/2006 e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial
sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços por
ele eleito, mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios
concedidos.
Art. 7º O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento
de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais.
§ 1º O débito fiscal exigível em processo executivo
será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 2º Em caso de pagamento parcial de débito exigível
em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão
devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança,
conforme arbitramento judicial.
§ 3º Os honorários advocatícios arbitrados no §
1º referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal
pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários
fixados em outras demandas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade