Ceará
DECRETO
28.442, DE 30-10-2006
(DO-CE DE 31-10-2006)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
Regulamenta a Lei 13.811, de 16-8-2006 (Informativo 35/2006), que instituiu
o Sistema Estadual de Cultura, o qual permite que os contribuintes do ICMS apóiem
financeiramente projetos culturais, com possibilidade de dedução do
valor do ICMS a ser recolhido.
Revogação dos Decretos 23.882, de 16-10-95 (Informativo 43/95), 24.168,
de 18-7-96 (Informativo 32/96), e 24.661, de 9-10-97 (Informativo 44/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará e considerando a necessidade de se operacionalizar a Lei que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA
Art.
1º O Sistema Estadual de Cultura desenvolver-se-á mediante
o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de programas,
ações, projetos e demais atividades culturais que se coadunem com
os princípios e objetivos do SIEC.
Art. 2º São princípios do Sistema Estadual de Cultura
(SIEC):
I respeito à diversidade e ao pluralismo cultural;
II resguardo à memória coletiva;
III promoção da dignidade da pessoa humana;
IV promoção da cidadania cultural;
V promoção da inclusão social;
VI universalidade no acesso aos bens culturais;
VII autonomia das entidades culturais;
VIII liberdade de criação cultural;
IX estímulo à criatividade;
X participação da sociedade.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura (SIEC):
I propiciar a efetivação dos direitos e deveres culturais,
em especial os previstos nas normas de hierarquia constitucional;
II facilitar a toda população residente no Estado o acesso
a bens e serviços culturais;
III estimular a produção e difusão das manifestações
artísticas e culturais;
IV estimular ações com vistas a valorizar artistas, gestores,
produtores, pesquisadores e outros profissionais das artes e da cultura;
V apoiar os criadores e suas obras;
VI proteger as diferentes expressões culturais;
VII proteger os diferentes modos de criar e de fazer;
VIII promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio
cultural cearense em sua dimensão material e imaterial;
IX sistematizar e promover a compatibilização e interação
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão relativos à
preservação e disseminação do patrimônio material e
imaterial sob a guarda do Estado;
X desenvolver a consciência e o efetivo respeito aos valores culturais
cearenses;
XI integrar a atuação de órgãos e pessoas que promovem
a cultura;
XII implementar políticas públicas que viabilizem a cooperação
técnica entre os entes federados na área cultural;
XIII incentivar a formação de redes e sistemas setoriais nas
diversas áreas do fazer cultural;
XIV promover a participação democrática na gestão
das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XV promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XVI criar indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Estado;
XVII subsidiar as políticas, ações e programas transversais
da cultura nos planos e ações estratégicas dos demais órgãos
integrantes da Administração Pública Estadual;
XVIII articular e implementar políticas públicas que promovam
a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando
seu papel estratégico no processo de desenvolvimento econômico e social;
XIX desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias
produtivas que formam a economia da cultura;
XX promover a difusão e a valorização das expressões
culturais cearenses no exterior, assim como o intercâmbio cultural com
outros estados e países.
Art. 4º Para efeito da execução do Sistema Estadual de
Cultura (SIEC), consideram-se:
I Fundo Estadual da Cultura (FEC): mecanismo de natureza financeira e
contábil que tem por finalidade a mobilização e aplicação
dos recursos de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.811, de 16 de agosto
de 2006;
II Mecenato: mecanismo de natureza contábil de concessão de
estímulos e incentivos fiscais, que tem por finalidade a captação,
a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados
à produção cultural;
III Conselho Estadual da Cultura (CEC): órgão colegiado com
competência para:
a) definir atividades a serem realizadas pelos integrantes do Sistema;
b) definir o percentual mínimo do orçamento anual que os municípios
devem destinar aos gastos públicos anuais com atividades culturais como
critério de admissibilidade desses Municípios no SIEC;
c) definir outras áreas artísticas e culturais que não tenham
sido contempladas na Lei;
d) decidir sobre os recursos da decisão denegatória dos projetos submetidos
ao Mecenato;
e) encaminhar ao Secretário da Cultura, para homologação, a lista
dos projetos aprovados no Mecenato;
f) definir a gravidade da conduta que gerou sanção administrativa
e imputar-lhe o valor da multa a ser aplicada sobre o valor do projeto.
IV Comitê Gestor do FEC: unidade administrativa gerenciadora do
FEC, integrante da organização da Secretaria da Cultura;
V Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC): órgão
colegiado com competência para a avaliação e a decisão sobre
os projetos submetidos ao Mecenato;
VI Proponente: pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
domiciliada no Estado há pelo menos 01 ano, diretamente responsável
pelo projeto a ser beneficiado com recursos do SIEC.
VII
Incentivo fiscal: lançamento ou utilização como crédito
do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações (ICMS),
a título de compensação para dedução dos valores devidos
ao Estado, na forma e limites estabelecidos neste Decreto;
VIII Projeto: os projetos culturais e artísticos submetidos às
instâncias do SIEC, cuja elaboração atenda ao disposto na Lei
e neste Decreto.
IX Doação: transferência definitiva de bens e recursos,
realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o
contribuinte doador.
X Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre
de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros
para realização do projeto cultural, sem proveito pecuniário
direto para o Patrocinador;
XI Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades
culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte investidor;
XII Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC): documento
fiscal emitido pela Secretaria da Fazenda, discriminando o nome do projeto cultural,
o nome do proponente, o número do processo na SECULT, o nome ou razão
social do contribuinte e o valor do certificado, que autoriza o contribuinte
incentivador deduzir do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado;
XIII Certificado de Incentivo à Cultura (CINC): documento emitido
pela Secretaria da Cultura atestando o recebimento de depósito financeiro
em favor do Fundo Estadual da Cultura;
XIV Produto Cultural: Artefato cultural fixado em suporte material de
qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização
ou distribuição.
Art. 5º Sem prejuízo das áreas culturais apoiadas nos
termos do artigo 8º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, poderão
ser custeados com recursos do Fundo Estadual da Cultura (FEC) e Mecenato:
I eventos artístico-culturais de qualquer natureza, desde que dentro
dos segmentos culturais apoiados pelo Sistema e que atentam ao disposto no artigo
12 deste Decreto;
II produtos culturais;
III seminários, oficinas e cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura;
IV transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado à
exposição pública, bem como à exposição permanente
em aparelhos culturais do pertencentes ao Estado do Ceará, administrados
ou não pela Secretaria da Cultura;
V prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras,
filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros
produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo artigo 8º da
Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso
público de seleção realizado no âmbito do Estado;
VI construção, formação, organização, manutenção,
ampliação e aparelhagem de museus, bibliotecas, arquivos, teatros,
centros culturais, bandas de música e outras organizações culturais,
bem como de suas coleções e acervos;
VII restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis
de reconhecido valor cultural;
VIII distribuição gratuita e pública de ingressos para
espetáculos culturais e artísticos;
IX levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte
e de seus vários segmentos;
X realização de missões culturais no país e no exterior,
inclusive através do fornecimento de passagens;
XI contratação de serviços para elaboração de
projetos culturais;
XII transferência a municípios para desenvolvimento de programas,
projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que
defina direitos e deveres mútuos;
XIII outras ações não previstas nos incisos anteriores
e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura, enquadráveis nos
artigos 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Parágrafo único O Secretário da Cultura expedirá
as instruções normativas necessárias para definição
das condições e procedimentos das concessões previstas neste
artigo.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO SIEC
Art.
6º No âmbito do Estado do Ceará, as atividades do Sistema
Estadual da Cultura (SIEC) poderão ser custeadas com recursos das seguintes
fontes:
I Tesouro Estadual;
II Fundo Estadual da Cultura (FEC);
III Mecenato Estadual;
IV outras fontes.
SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DA CULTURA (FEC)
Art.
7º O Fundo Estadual da Cultura (FEC) financiará, no máximo,
80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente
oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo.
§ 1º Excepcionalmente o FEC, por deliberação do Comitê
Gestor, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais.
§ 2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo
proponente, para fins de complementação do custo total dos programas,
projetos ou ações artístico-culturais, deverá ser feita
mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios
ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a
utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida.
§ 3º Para os proponentes de projetos submetidos aos editais
de incentivo à produção artística e cultural lançados
pela Secretaria da Cultura, são consideradas como contrapartida a que se
refere o caput deste artigo as exigências constantes do edital.
§ 4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos
tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais
desenvolvidos por associações civis de natureza cultural, sem fins
econômicos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a
instituições do Estado, no atendimento dos princípios e objetivos
previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto
de 2006.
Art. 8º O Fundo Estadual da Cultura será administrado por um
Comitê Gestor, com a seguinte composição:
I Secretário da Cultura, que o presidirá;
II Presidente da Fundação de Teleducação do Ceará
(FUNTELC);
III Diretor do Theatro José de Alencar;
IV Diretor do Museu do Ceará;
V Diretor da Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel;
VI Coordenador Administrativo Financeiro da SECULT;
VII Coordenador de Ação Cultural da SECULT;
VIII Presidente do Instituto de Arte e Cultura do Ceará (IACC).
Parágrafo único Os membros do Comitê Gestor serão
nomeados no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste
Decreto, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual
período.
Art.
9º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual da Cultura:
I apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados pelo
FEC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes
da política estadual de cultura e o planejamento das aplicações
financeiras do Fundo;
II solicitar pareceres técnicos para subsidiar a seleção,
avaliação e aprovação de projetos submetidos aos auspícios
do FEC;
III acompanhar os resultados obtidos pelos projetos apoiados com recursos
orçamentários do fundo;
IV realizar diligências, quando julgar conveniente, para maior aprofundamento
no conhecimento do projeto cultural, antes de sua aprovação;
V aprovar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao
FEC;
VI homologar os resultados dos processos públicos de seleção
custeados com recursos do FEC;
VII analisar, em última instância, os pedidos de revisão
dos resultados dos processos públicos de seleção, ouvida a comissão
de seleção que deliberou sobre o tema.
Art. 10 Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Cirulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
poderão deduzir deste imposto a pagar o valor recolhido diretamente em
favor do FEC, no limite máximo de 2% (dois por cento) do imposto devido
no mês.
§ 1º Os recursos do tributo tratado neste artigo, destinados
ao FEC, deverão ser recolhidos através de guia de depósito, a
seu favor, na conta aberta em Banco Oficial, em nome do FEC.
§ 2º Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente,
no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte
do ICMS, o número de seu CGF.
§ 3º De posse do depósito, devidamente autenticado, o
contribuinte deverá apresentá-lo à SECULT para emissão do
Certificado de Incentivo à Cultura (CINC), nos termos do Anexo VI deste
Decreto.
§ 4º O Certificado de Incentivo à Cultura, acompanhado
da Guia de Depósito ao FEC, autoriza o contribuinte incentivador a deduzir
do ICMS devido mensalmente o valor nele especificado.
§ 5º O depósito em favor do FEC efetuado por pessoa física
ou entidade não contribuinte do ICMS deverá ser apresentado à
SECULT, para os fins devidos.
§ 6º Mensalmente a SECULT informará à SEFAZ a relação
dos depositantes e o montante dos depósitos na conta do FEC, para fins
de adoção das medidas tributárias cabíveis.
SUBSEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art.
11 Os projetos submetidos aos auspícios do Fundo Estadual da Cultura
(FEC) deverão ser protocolizados junto à Secretaria da Cultura e apresentados
em formulário de inscrição padrão, Anexo I deste Decreto,
em duas vias, acompanhado dos seguintes documentos:
I pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos:
a) cópia do CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da
Cultura da SECULT;
c) cópia do instrumento constitutivo e últimas alterações;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal
da sede do proponente, se houver;
f) currículo das atividades culturais exercidas.
II pessoas jurídicas de direito público:
a) cópia da CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da
Cultura da SECULT;
c) declaração do Tribunal de Contas dos Municípios, atestando
a apresentação da prestação de contas mensal, bem como do
pagamento do funcionalismo público;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal e Estadual;
f) currículo das atividades culturais exercidas;
g) comprovante de atualização do Cadastro Municipal integrado ao Sistema
de Informações Culturais do Estado do Ceará.
III pessoas físicas:
a) cópia da Cédula de Identidade;
b) cópia do CPF;
c) comprovante de endereço;
d) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da
SECULT.
IV entidades civis com fins econômicos:
a) cópia do CNPJ;
b) prova de registro no Cadastro de Profissionais e Instituições da
Cultura da SECULT;
c) cópia do contrato social em vigor, devidamente registrado;
d) certidões negativas junto ao FGTS e ao INSS;
e) prova de regularidade com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal
da sede do proponente, se houver;
f) currículo das atividades culturais exercidas.
Art. 12 Os projetos culturais, quando não objetos de processo público
de seleção, serão analisados, pelo Comitê Gestor do FEC,
por ordem cronológica de entrada no protocolo da SECULT.
§ 1º O Comitê Gestor decidirá no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, sobre a aprovação dos projetos que lhe forem
encaminhados.
§ 2º A decisão sob análise será comunicada por
escrito ao proponente.
§ 3º Da decisão denegatória caberá pedido de
reconsideração ao Presidente do Comitê Gestor no prazo máximo
de 10 (dez) dias, contados a partir do conhecimento da decisão.
§ 4º O Presidente do Comitê Gestor decidirá, no prazo
de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconsideração que trata o parágrafo
anterior, cuja decisão será irrecorrível.
§ 5º A SECULT somente aprovará projetos dentro do limite
orçamentário do FEC.
§ 6º O montante dos recursos destinados aos processos públicos
de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos
em portaria do Secretário da Cultura, que será publicada no Diário
Oficial do Estado, observado o limite orçamentário do FEC, ficando
assegurado anualmente, pelo menos, o lançamento dos seguintes editais:
I Ceará do Carnaval;
II Ceará da Paixão;
III Ceará Junino;
IV Patrimônio Material;
V Incentivo às Artes, compreendendo literatura, teatro, circo, dança,
música, artes visuais;
VI Prêmio Chico Albuquerque de Fotografia;
VII Cinema e Vídeo;
VIII Natal Regional.
§ 7º Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão
ser analisados previamente pela unidade de patrimônio da SECULT e posteriormente
serão encaminhados ao Comitê Gestor do FEC para deliberação
final.
§ 8º No início de cada exercício financeiro o Comitê
Gestor fará publicar na página da SECULT na internet o calendário
anual de suas reuniões ordinárias, bem como no intervalo das reuniões
divulgará a ata da reunião imediatamente anterior.
§
9º Caracterizado qualquer vínculo de parentesco sangüíneo
ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro
do Comitê Gestor, este não participará da análise e votação
do projeto.
§ 10 O Secretário da Cultura poderá deliberar ad referendum
do colegiado, nos casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor.
Art. 13 A avaliação dos projetos submetidos ao Fundo Estadual
da Cultura (FEC) observará os seguintes critérios:
I qualidade técnica do projeto;
II plano de mídia e divulgação, coerente com o porte do
projeto e com o público que se pretende atingir; onde deverá constar
a divulgação do apoio institucional prestado pelo Governo do Estado
e pela Secretaria da Cultura através da Lei de Incentivo à Cultura
nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, na forma do manual de identidade e
aplicação de marcas a ser instituído por ato do secretário
da Cultura;
III compatibilidade com a política estadual de cultura, priorizando-se
os projetos que:
a) permitam a formação de multiplicadores através de oficinas,
cursos e workshops;
b) contemplem um plano de circulação, no caso de evento sediado na
capital do Estado, por bairros da periferia fortalezense; em se tratando de
eventos realizados em qualquer outro município estadual, incluírem
um plano de circulação do evento que atinja Municípios da macrorregião
administrativa em que o Município se encontre inserido;
c) prevejam a circulação do evento na Capital Cultural do Estado do
Ceará ou promoção dos artistas do Município Capital Cultural,
através de sua inclusão na programação do evento.
IV apresentação de pesquisa para a mensuração e avaliação
do impacto econômico do projeto na região;
V contrapartida dos Fundos Municipais de Cultura.
Parágrafo único A apreciação técnica de que
trata o inciso I deste artigo deverá verificar, necessariamente, o atendimento
dos objetivos do SIEC, a adequação dos custos propostos aos praticados
no mercado, sem prejuízo dos demais aspectos exigidos na legislação
aplicável, vedada a apreciação subjetiva baseada em valores artísticos
ou culturais.
Art. 14 O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente,
recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art. 15 Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do
Fundo Estadual da Cultura (FEC) serão de exibição, utilização
e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos
a circuitos privados ou a coleções particulares.
SEÇÃO II
DO MECENATO ESTADUAL
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (CEIC)
Art.
16 Os programas, projetos ou ações culturais submetidos ao
Mecenato Estadual obedecerão aos critérios de análise definidos
no artigo 13 deste Decreto, e serão homologados pelo Secretário da
Cultura, após apreciação técnica da Comissão Estadual
de Incentivo à Cultura (CEIC), nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.811,
de 16 de agosto de 2006.
Art. 17 Compete à Comissão Estadual de Incentivo à Cultura
(CEIC):
I emitir parecer técnico ao Secretário da Cultura com recomendação
de aprovação total, parcial ou não aprovação do programa,
projeto ou ação cultural em questão, com subsídio para seu
julgamento;
II solicitar pareceres técnicos para subsidiar a recomendação
dos programas, projetos e ações culturais submetidos aos auspícios
do Mecenato;
III fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas
à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto
a observância dos cronogramas ajustados;
IV elaborar relatório quadrimestral das atividades desenvolvidas;
V solicitar ao Secretário da Cultura a realização de vistorias,
avaliações, perícias, análises, auditorias e demais levantamentos
necessários à perfeita observância deste Decreto;
VI elaborar os editais de inscrição de projetos dirigidos ao
Mecenato;
VII publicar semestralmente o cronograma de liberação dos CEFICS
para o semestre em exercício.
Art. 18 A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) contará
com a seguinte composição:
I o Secretário da Cultura, que a presidirá;
II 5 (cinco) servidores da SECULT, representando diferentes linguagens
artísticas;
III 5 (cinco) representantes indicados por associações civis
de fins culturais ou entidades de artistas.
§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão
escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital
público da Secretaria da Cultura (SECULT).
§ 2º As indicações de representantes serão apresentadas
em listas tríplices, cabendo ao Secretário da Cultura a escolha dos
membros da CEIC, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado os membros
designados.
§ 3º O Presidente da CEIC nas suas faltas e impedimentos legais
e eventuais designará seu substituto.
§ 4º Na hipótese de as associações civis e entidades
de artistas não indicarem candidatos em número suficiente para a composição
da CEIC, caberá ao Secretário da Cultura a livre indicação
dos respectivos membros.
§ 5º Os componentes da CEIC terão mandato de um ano, permitida
a recondução por igual período.
§ 6º Perde a qualidade de membro da CEIC o representante que
se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se,
for demitido do seu cargo efetivo ou afastado de suas funções durante
o mandato.
§ 7º Enquanto estiverem no exercício de seus mandatos,
não será permitido aos membros da CEIC, apresentar projetos por si
ou por interposta pessoa.
§ 8º A vedação de que trata o parágrafo anterior
aplica-se exclusivamente aos membros da CEIC, não se estendendo às
entidades que os indicaram.
§ 9º Caracterizado qualquer vinculo de parentesco sanguíneo
ou afim, até o 2º grau, entre o postulante ao incentivo e algum membro
da CEIC, este não participará da análise e votação
do projeto.
§ 10 A participação como membro da CEIC não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
SUBSEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CEIC
Art.
19 A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) funcionará
em Plenário com o número mínimo de 6 (seis) membros.
Art. 20 A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) terá
seu funcionamento disciplinado pelo seu Regimento Interno, aprovado pelo Secretário
da Cultura e publicado no Diário Oficial do Estado.
§
1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma
de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro da análise
dos projetos.
§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões
da CEIC serão divulgados no Diário Oficial e na página da SECULT
na internet.
§ 3º As deliberações da CEIC serão tomadas por
maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O presidente da Comissão poderá deliberar ad
referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio de
subsídios.
Art. 21 A lista contendo a relação dos programas, projetos
e ações culturais aprovados será levada à publicação,
pela SECULT, no Diário Oficial, contendo no mínimo os seguintes dados:
I título do Projeto;
II número de registro na Secretaria da Cultura;
III nome do proponente e respectivo CNPJ ou CPF;
IV objeto do projeto;
V valor e prazo autorizados para captação dos recursos;
VI enquadramento quanto às disposições dos artigos 2º
e 3º da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Parágrafo único As instituições beneficiárias
não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à
da publicação de que trata este Artigo.
SUBSEÇÃO III
DA TRAMITAÇÃO, DA ANÁLISE E DA VOTAÇÃO
Art.
22 A Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC) fará
publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos
para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados com
recursos do Mecenato, bem como o período de inscrição dos mesmos.
Art. 23 A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão
de incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto, conforme
disponibilizado pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (CEIC),
indicando os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos,
para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.
Art. 24 Portaria do Secretário da Cultura definirá os níveis
de dimensão e valores do apoio.
Art. 25 O Secretário Executivo da Comissão Estadual de Incentivo
à Cultura (CEIC) encaminhará, para conhecimento prévio, aos membros
da Comissão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data
da próxima reunião, as relações dos processos a serem submetidos
a exame.
Art. 26 Os projetos devidamente selecionados de acordo com o segmento
cultural serão distribuídos, para relatar, aos membros da Comissão.
Art. 27 Recebido o projeto, o Relator adotará os seguintes procedimentos:
I se julgar satisfatoriamente instruído o projeto, procederá
a análise técnica e respectivo parecer;
II constatada a insuficiência das informações à apreciação
do projeto, o Relator solicitará formalmente, nos mesmos autos, prorrogação
de prazo para análise, bem como as diligências que se fizerem necessárias.
§ 1º Solicitada a prorrogação, nos termos do inciso
II deste artigo, o processo será julgado na reunião ordinária
seguinte.
§ 2º O parecer deverá ser conclusivo pela aprovação
ou rejeição do projeto cultural, especialmente quanto ao seu enquadramento
nos objetivos do SIEC, à compatibilização dos custos com os valores
de mercado, à capacidade de execução pelo proponente, à
vedação de concentração por segmento e proponente e à
conveniência e oportunidade de sua execução de acordo com a programação
anual das atividades da SECULT.
Art. 28 A qualquer tempo ao longo da apreciação do projeto
que lhe tenha sido distribuído, o Relator poderá requisitar cópias
de documentos ou informações ao proponente do projeto, de modo a permitir
o completo conhecimento da matéria.
Parágrafo único A análise dos projetos culturais que envolvam
mais de uma área ou segmento cultural poderá ser feita em conjunto
pelos representantes das áreas envolvidas.
Art. 29 O parecer deverá ser lido em sessão, devendo o Relator
enfatizar, se for o caso, os dados relevantes do projeto que motivaram o seu
convencimento, encaminhando, em seguida, o respectivo texto para ser juntado
ao processo.
Art. 30 Os pareceres dos Relatores serão submetidos à votação
plenária, pelo quorum de metade mais um dos membros presentes à
reunião.
Parágrafo único Ocorrendo empate, o Presidente avocará
o processo para decisão.
Art. 31 O Presidente poderá, por solicitação de qualquer
dos membros presentes, após o parecer do Relator, abrir novo período
de discussão por 15 (quinze) minutos, caso julgue necessário para
melhor esclarecimento das questões relacionadas direta ou indiretamente
ao projeto sob análise.
Art. 32 As decisões plenárias serão consignadas em ata,
subscrita pelos membros presentes à reunião, devendo dela constar,
resumidamente, a identificação do projeto cultural e do respectivo
processo, a conclusão dos pareceres pela aprovação ou rejeição,
o nome do Relator e o que for requerido pelos membros presentes.
SUBSEÇÃO IV
DAS APRECIAÇÕES ESPECIAIS
Art.
33 Será admitida a retirada de pauta de projetos por solicitação
de qualquer membro, devidamente fundamentada, de forma oral ou escrita, após
aprovação do Presidente.
Parágrafo único A retirada da pauta implica a desconsideração
de todos os atos porventura já praticados pela CEIC.
Art. 34 Os pedidos de reconsideração, encaminhados pelo Secretário
da Cultura para oitiva da Comissão Estadual de Incentivo à Cultura
(CEIC), serão distribuídos a um Relator que não poderá ser
o mesmo que proferiu o parecer da decisão recorrida.
§ 1º Os pareceres dos Relatores aos pedidos de reconsideração,
encaminhados na forma deste artigo, serão votados nominalmente ao final
da pauta do dia, podendo o Presidente, no entanto, em face da relevância
ou urgência do tema, dar-lhe prioridade na ordem de votação.
§ 2º Aplicam-se às decisões tomadas em grau de reconsideração
as prescrições da Subseção III desta parte.
SUBSEÇÃO
V
DA DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO AO INCENTIVO E DA LIBERAÇÃO
DO CEFIC
Art.
35 Os projetos culturais incentivados deverão utilizar preferencialmente
recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art. 36 Publicada a lista de que trata o artigo 21 deste Decreto, o proponente
terá o prazo de 90 (noventa) dias para buscar apoio de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), e após tê-lo obtido apresentará
à SECULT, declaração de aceitação ao incentivo de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total aprovado, na forma estabelecida
no Anexo II deste Decreto.
§ 1º A declaração, a que se refere este artigo, será
firmada em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I primeira e segunda vias à SECULT, que remeterá a primeira
à SEFAZ;
II terceira via contribuinte;
§ 2º O incentivo fiscal será limitado ao valor total do
projeto e aprovado pelo Secretário da Cultura, podendo:
I ser concedido por um ou mais contribuintes;
II ser repassado mensalmente por ocasião do ICMS;
§ 3º No caso de nenhuma captação ou de captação
inferior aos 50% dos recursos autorizados no prazo estabelecido no caput
deste artigo, o proponente terá 5 (cinco) dias para requerer junto
a CEIC a prorrogação do prazo, por igual período, para buscar
apoio de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
e após tê-lo obtido apresentará à SECULT, declaração
de aceitação ao incentivo, na forma estabelecida no Anexo II deste
Decreto.
§ 4º A falta de manifestação do proponente no prazo
de 5 (cinco) dias importará a perda do direito de prorrogação
do prazo e conseqüentemente da aprovação do projeto.
§ 5º Enquanto a CEIC não se manifestar quanto ao pedido
de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação
dos recursos.
§ 6º Vencido esse novo prazo de 90 (noventa) dias e não
tendo o proponente conseguido obter a declaração de aceitação
ao incentivo, a aprovação do projeto será automaticamente revogada.
Art. 37 Ao receber a declaração a que se refere o artigo anterior,
a SEFAZ verificará a regularidade fiscal do contribuinte para fins de expedição
do Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC), na forma prevista
no Anexo III deste Decreto.
§ 1º Para os efeitos previstos neste Decreto e sua validade
jurídica o CEFIC é considerado documento fiscal, devendo apresentar
as seguintes indicações e características:
I título do documento;
II número do Certificado;
III nome do projeto cultural;
IV nome do proponente;
V número do processo na SECULT;
VI nome ou razão social do contribuinte;
VII valor do Certificado;
VIII data da expedição;
IX prazo de validade;
X Selo Fiscal de Autenticidade instituído pela Lei nº11.961/92;
XI papel com fibra colorida no tamanho A-4;
XII assinatura do titular da SEFAZ sobre o Selo Fiscal de Autenticidade.
§ 2º O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura de que
trata o parágrafo anterior será remetido pela SEFAZ à SECULT,
que o encaminhará ao contribuinte incentivador através do proponente,
após firmado o Termo de Responsabilidade previsto no Anexo IV deste Decreto.
§ 3º O CEFIC terá prazo de validade de 1 (um) ano, contado
a partir de sua emissão, findo o qual decairá qualquer direito do
proponente assegurado pelo Certificado.
§ 4º Serão expedidas duas fotocópias do Certificado
para fins de controle da SEFAZ e da SECULT.
§ 5º A SEFAZ será considerada gráfica credenciada
para efeito de controle sistemático e utilização dos Selos Fiscais
de Autenticidade.
§ 6º No início de cada exercício os Secretários
da Cultura e da Fazenda expedirão portaria conjunta fixando o limite financeiro
mensal do CEFIC.
Art. 38 O Certificado Fiscal de Incentivo à Cultura (CEFIC) autoriza
o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele
especificado, devendo constar no campo Informações Complementares
do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o número, a data e
a vigência do Certificado.
§ 1º O valor da dedução do imposto será escriturado
no campo outros créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS, quando o contribuinte for usuário do mesmo, devendo também
ser mencionados o número, a data e a vigência do CEFIC.
§ 2º Para efeito da dedução de que trata o caput
deste artigo, o contribuinte efetuará o pagamento correspondente ao incentivo
diretamente ao proponente, o qual passará, na forma do Anexo V, recibo
com firma reconhecida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I primeira via contribuinte;
II segunda via proponente;
III terceira e quarta vias SECULT que remeterá a quarta via
à SEFAZ.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o CEFIC somente produzirá
efeito para o contribuinte incentivador caso esteja acompanhado de recibo do
proponente na forma do parágrafo anterior.
§ 4º O recibo emitido nos termos do § 2º deste artigo,
deverá ser remitido à SECULT até 10 (dez) dias após a data
de sua emissão, que encaminhará a quarta via à SEFAZ no prazo
de 7 (sete) dias contados da data do seu recebimento.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
39 Aquele que for financiado com recursos do financiamento do Sistema
Estadual da Cultura (SIEC), fica obrigado a apresentar detalhada prestação
de contas dos recursos recebidos e despendidos, do trabalho realizado, bem como
da plena consecução do objeto do projeto, em até 60 (sessenta)
dias após o término da execução do programa projeto ou ação
cultural apoiado.
§ 1º A prestação de contas financeira far-se-á
através da apresentação de faturas, notas fiscais, recibos dentre
outros documentos aptos a comprovarem gastos ou despesas, inclusive extratos
relativos a movimentação da conta-corrente especificamente aberta
para movimentação financeira dos recursos recebidos.
§
2º A prestação de contas física far-se-á mediante
apresentação material da realização plena do objeto apoiado.
§ 3º Quando o objeto do projeto for edição de livro
ou equiparado, o proponente deverá comprovar o envio de pelo menos um exemplar
da obra à Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel, nos termos
da Lei nº 13.399, de 17 de novembro de 2003.
§ 4º Na hipótese do projeto cultural não se realizar
o proponente deverá apresentar justificativa ao Secretário da Cultura,
bem como restituirá ao erário estadual os valores do incentivo recebido,
corrigidos monetariamente de acordo com as normas aplicáveis ao ICMS, a
partir da data de emissão do Recibo, Anexo V deste Decreto, ou da data
do recebimento do incentivo através do FEC.
§ 5º A prestação de contas apresentada pelo proponente
ficará sujeita a auditoria do órgão estadual competente e do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2
(duas) ou mais parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação
da prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada,
e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela,
será apresentada a prestação de contas total dos recursos recebidos.
§ 7º A prestação de contas parcial de que trata o
parágrafo anterior deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I demonstrativo de Execução da Receita e Despesa, evidenciando
os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos
auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando
for o caso e os saldos;
II relação dos pagamentos efetuados;
III relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos
com os recursos transferidos e da contrapartida;
IV extrato da conta bancária específica, cobrindo desde ao
período de recebimento da primeira parcela até a data do último
pagamento;
Art. 40 O não atendimento do prazo para apresentação da
prestação de contas físico-financeira estabelecido no artigo
anterior, ausência de justificativa ou não acolhimento da mesma pela
Comissão que aprovou o projeto, acarretará o imediato cancelamento
do CEFIC, ou a suspensão do incentivo através do FEC, e impedirá
o proponente de ter projetos aprovados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data em que ocorreu o seu descumprimento, sem prejuízo da comunicação
do fato aos contribuintes do ICMS que porventura participem do incentivo ao
projeto e da aplicação das sanções previstas no artigo 30,
§ 2º, da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 41 Na hipótese do projeto cultural não se realizar plenamente,
ou sendo constatada qualquer irregularidade que tenha possibilitado a utilização
indevida do benefício, ou ainda quando da não apresentação
ou aprovação da pertinente prestação de contas, o proponente
terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar qualquer uma das irregularidades
identificadas, caso contrário, a SECULT formalizará o processo e remetê-lo-á
à Procuradoria Geral do Estado, para adoção das providências
cabíveis, sujeitando-se o proponente às penalidades previstas nas
Leis Civil, Penal e Tributária.
SEÇÃO ÚNICA
AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS RESULTADOS OBTIDOS PELO PROJETO
Art.
42 Os projetos apoiados serão avaliados tecnicamente durante o término
de sua execução pela Comissão que os aprovou, ou por quem as
mesmas designarem para esse fim.
§ 1º A avaliação referida neste artigo comparará
os resultados esperados com os efetivamente atingidos, os objetivos previstos
com os alcançados, os custos estimados e os reais e a repercussão
da iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base na avaliação técnica, realizada
diretamente ou por terceiros designados, a Secretaria da Cultura emitirá
laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos.
§ 3º Quando o laudo de avaliação final atestar que
os objetivos do projeto não foram plenamente atingidos aplicar-se-á
o disposto nos artigos 40 e 41 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES DA CULTURA DA SECULT
Art.
43 O Cadastro de Profissionais e Instituições da Cultura da
SECULT, de que trata o artigo 31 da Lei ora sob regulamentação, é
da responsabilidade da Secretaria da Cultura a quem compete disponibilizar seu
acesso ao público.
Art. 44 Consideram-se automaticamente cadastrados os profissionais, instituições
e quaisquer outras entidades representativas de uma ou várias das áreas
culturais abrangidas pela Lei nº 13.811/2006, que submeterem pedido de
inscrição à SECULT, em formulário próprio impresso
ou por meio eletrônico.
§ 1º O cadastro de que trata este artigo, terá validade
de 12 (doze) meses, a contar da data de solicitação do pedido de inscrição,
podendo esse prazo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante
atualização dos dados cadastrais referentes às alterações
ocorridas no período.
§ 2º A não inscrição e atualização
do Cadastro acarretará a sustação da liberação dos
recursos para os projetos aprovados e em execução, até a regularização
da situação cadastral, bem como o impedimento de participar dos processos
públicos de seleção lançados pela SECULT.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES CULTURAIS DO ESTADO DO CEARÁ
SISCULT
Art.
45 O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) é um banco
de dados mantido pela SECULT, que reúne informações, quantitativas
e qualitativas de suas ações, de acesso público abrangendo os
seguintes aspectos:
I ações da SECULT, compreendendo informações acerca
das políticas, programas, projetos e ações suas e de seus equipamentos
e vinculadas;
II impacto das ações da SECULT, compreendendo informações
sobre os números e indicadores de desempenho das políticas, programas,
projetos e ações da SECULT, de seus equipamentos e vinculadas, bem
como o impacto destes no público alvo da Política Pública de
Cultura do Estado;
III economia da cultura, reunindo informações sobre o cadastro
de profissionais e instituições da cultura, sobre o cadastro municipal
da cultura, bem como sobre o levantamento dos bens materiais e imateriais e
a produção dos agentes culturais do Estado.
Art.
46 O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) tem como objetivo
proporcionar informações e dados relevantes sobre a ação
cultural do Governo do Estado, seu impacto no desenvolvimento cultural do Ceará
e sobre a dimensão e atividades que permeiam a economia da cultura.
Art. 47 O funcionamento do Sistema de Informações Culturais
(SISCULT) será orientado pelas seguintes diretrizes básicas:
I o acesso às informações do Sistema será público
e gratuito, podendo ser consultado através da rede mundial de computadores
ou por computadores ou totens disponibilizados pela SECULT em sua sede, em seus
equipamentos, vinculada e parceiros;
II a operacionalização, gestão e manutenção
do Sistema compete à SECULT;
III a alimentação do Sistema será feita pela SECULT, por
agentes credenciados ou permitidos pelo SISCULT.
Art. 48 O Sistema de Informações Culturais (SISCULT) poderá
integrar-se a sistemas de mesma natureza e finalidade pertencentes à União,
mediante a celebração de instrumento jurídico específico
que defina direitos e obrigações mútuas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49 Os Secretários da Cultura e da Fazenda ficam autorizados a baixar
normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 50 A Secretaria Executiva do Sistema de Informações Culturais
(SIEC), integrante da estrutura da SECULT, é a instância técnico-administrativa
de apoio aos órgãos decisórios colegiados referidos nos artigos
8º e 18 deste Decreto.
Art. 51 Em toda divulgação referente aos programas, projetos
e ações culturais apoiados com recursos do Sistema de Informações
Culturais (SIEC), quaisquer que sejam suas fontes, será obrigatória
a veiculação e inserção do nome e símbolos oficiais
do Estado do Ceará, além do crédito do seguinte texto: ESTE
PROJETO É APOIADO PELA SECRETARIA ESTADUAL DA CULTURA LEI Nº
13.811, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
Parágrafo único As logomarcas e os critérios de inserção
de marcas serão estabelecidos em portaria do Secretário da Cultura.
Art. 52 O projeto cultural aprovado durante a vigência da Lei nº
12.464/95, cuja execução ultrapasse o período de vacatio legis
da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006, ficará sujeito ao disciplinamento
da Lei que o aprovou, inclusive no tocante à prestação de contas
do apoio recebido.
Art. 53 Este Decreto entrará em vigor decorrido os 200 (duzentos)
dias de vacatio legis da Lei nº 13.811, de 16 de agosto de 2006.
Art. 54 Quando da vigência deste Decreto ficam revogados os Decreto
nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, Decreto nº 24.168, de 18 de julho
de 1996 e o Decreto nº 24.661, de 9 de outubro de 1997. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; Cláudia Sousa
Leitão Secretária da Cultura)
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 28.442 DE 30 DE OUTUBRO 2006
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