Ceará
DECRETO
28.443, DE 31-10-2006
(DO-CE DE 31-10-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Aviamento Tecido
Dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com tecidos e produtos de aviamento que relaciona, bem como concede diferimento na importação de produtos destinados ao ativo fixo das indústrias do setor, com efeitos desde 1-11-2006.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
Considerando a importância econômica e social do seguimento têxtil
inclusive o da indústria de confecção;
Considerando a importância de um modelo que ofereça linearidade contributiva
sob o foco tributário, DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo
relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante,
estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo
comércio, atacadista e varejista e pela indústria de confecção:
I tecido;
II linha de coser;
III botão;
IV entretela;
V zíper;
VI botão de pressão;
VII etiqueta tecida;
VIII elástico;
X colarinho;
XI cós;
XII velcro.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá editar ato acrescentando
novos produtos ao caput deste artigo, relacionados ao segmento econômico
da industrialização têxtil e confecção.
§ 2º O presente regime de substituição tributária
aplica-se também:
I aos estabelecimentos que adquirirem os produtos relacionados nos incisos
do caput deste artigo em operações interestaduais e de importação;
II aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos
pela indústria de confecções, relacionados com a sua atividade
econômica, exceto os bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os
quais ficarão sujeitos à sistemática própria de tributação.
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de
substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição
aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição
tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma
abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
I nas operações internas realizadas pelas indústrias de
tecidos e aviamentos, 3% (três por cento) sobre o valor praticado.
II nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento,
originárias:
a) de outras Unidades da Federação, 8% (oito por cento) sobre o valor
da operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção
do imposto por substituição tributária, 3% (três por cento)
sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3% (três por cento) sobre a base cálculo
definida no artigo 435, III, do Decreto 24.569/97.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso II não
exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação
do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
§ 2º Nos termos dessa sistemática de tributação,
os contribuintes substituídos por entrada ou na origem não terão
direito a qualquer ressarcimento quando das saídas posteriores para outras
Unidades da Federação.
Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá editar ato indicando
valores mínimos de referência, relativos à quantidade, metragem
ou peso dos produtos, com base em informações apresentadas por órgão
técnico ou entidade que atue no setor de produção do mencionado
produto, visando impedir práticas que contribuam para estimular a diminuição
do ICMS a recolher e o desequilíbrio concorrencial das empresas que atuam
nesse seguimento de mercado.
Art.
4º O imposto devido por substituição tributária será
recolhido nos seguintes prazos:
I pela indústria de tecido e aviamento, até o dia 10 (dez)
do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria;
II pelos demais contribuintes na entrada de mercadoria oriunda:
a) de outras Unidades da Federação, por ocasião da passagem da
mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
b) do próprio Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente;
c) do exterior do País, na ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese da alínea
a do inciso II, mediante requerimento do contribuinte ou responsável,
a Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do imposto
seja realizado na rede arrecadadora do seu domicílio, por meio do Documento
de Arrecadação (DAE), até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao que ocorrer a entrada dos produtos neste Estado.
Art. 5º O estabelecimento que comercialize os produtos indicados
neste Decreto deverá levantar o estoque das mercadorias constantes do artigo
1º, existente em 31 de outubro de 2006, e escriturá-los no livro Registro
de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total,
tomando-se por base o valor da aquisição mais recente;
II calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 3%
(três por cento), sobre o valor total do inventário indicado no inciso
I;
III o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações
seguido da indicação deste Decreto;
IV remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local
do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso
I, indicando o valor do imposto apurado.
§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal, relativo aos
produtos arrolados na forma deste artigo, será estornado pelo contribuinte.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos
de qualquer natureza, sendo a primeira paga até o dia 30 de novembro de
2006.
Art. 6º A indústria de confecção deverá levantar
o estoque de todo insumo, material de embalagem e demais produtos existente
em 31 de outubro de 2006 e escriturá-los no livro Registro de inventário,
inclusive dos aplicados nas peças confeccionadas em seu poder, observando
os seguintes procedimentos:
I indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total,
tomando-se por base o valor da aquisição mais recente;
II calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) sobre o valor total do inventário
indicado no inciso I;
III o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Observações
seguido da indicação do número deste Decreto;
IV remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local
do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso
I, indicando o valor do imposto apurado.
§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal será estornado
pelo contribuinte.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser
recolhido em até 15 (quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos
de qualquer natureza, sendo a primeira paga até o dia 30 de novembro de
2006.
Art. 7º Nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos
comerciais com os produtos cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto,
não haverá destaque do ICMS no documento fiscal relativo às operações,
devendo constar à expressão ICMS retido por substituição
tributária, seguida do número deste Decreto.
§ 1º O estabelecimento destinatário escriturará o
documento fiscal a que se refere o caput, na coluna Outras
de Operações sem Crédito do Imposto do livro
Registro de Entradas de Mercadorias, e na saída subseqüente, na coluna
Outras de Operações sem Débito do Imposto,
do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
§ 2º Na operação de saída interestadual, será
destacado o ICMS correspondente, exclusivamente para crédito do destinatário.
Art. 8º A indústria de confecção escriturará
os documentos fiscais das entradas dos produtos de que trata o artigo 1º,
tributados na forma deste Decreto, no livro Registro de Entradas, na coluna
Outras, de Operações sem Crédito do Imposto.
§ 1º nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes
da industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, tributados
na forma deste Decreto, quando destinados aos estabelecimentos varejistas, os
documentos fiscais deverão ser emitidos com destaque do imposto, exclusivamente
para fins de crédito e controle do destinatário, restabelecendo-se
a cadeia normal de tributação.
§ 2º Os documentos fiscais referidos no § 1º serão
escriturados pelo emitente no livro Registro de Saídas de Mercadorias,
na coluna Outras de operações sem débito do
imposto.
Art. 9º Os estabelecimentos elencados nas disposições
da Lei 10.367/97 poderão solicitar o seu enquadramento na presente sistemática
de tributação, ficando vedada a cumulação dos tratamentos
tributários.
Art. 10 Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime tributário
de que trata este Decreto, as normas gerais de substituição tributária
previstas no Decreto nº 24.569 RICMS-CE.
Art. 11 Fica diferido o pagamento do ICMS decorrente da importação
de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo permanente
dos estabelecimentos industriais referidos neste Decreto, para o momento de
sua desincorporação.
Art. 12 O secretário da Fazenda editará os atos necessários
a operacionalização deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade