São Paulo
DECRETO
47.839, DE 1-11-2006
(DO-MSP DE 2-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LIMPEZA URBANA
Coleta de Resíduos Normas Retirada de Entulho
Retirada de Terra Município de São Paulo
Introduz alterações no Decreto 46.594, de 3-11-2005 (Informativo 45/2005), que regulamentou os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, bem como para obtenção pelas pessoas jurídicas de autorização para a prestação de serviços de limpeza urbana para coleta, transporte, tratamento e disposição final destes resíduos, no Município de São Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º e os artigos 6º, 7º
e 8º, todos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a
redação dada pelo Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos
inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com
massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a
média mensal de geração, sujeitos a alvará de construção,
reforma e demolição, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento
na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), nos termos do artigo 140
da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste Decreto, conforme
modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto.
............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 6º .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a
documentação prevista neste artigo na primeira atualização
de seu cadastro.
§ 2º Para as empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram
as certidões mencionadas no inciso II do caput deste artigo, será
mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no §
2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a
apresentar as referidas certidões. (NR)
Art. 7º .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a
documentação prevista nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo na primeira atualização de seu cadastro.
§ 2º Para as empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram
as certidões mencionadas nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado
o disposto no § 2º do artigo 4º findo o qual a autorizatária
fica obrigada a apresentar as referidas certidões. (NR)
Art. 8º .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º As empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que solicitarem autorização e não possuírem Auto
de Licença de Funcionamento ficam obrigadas a apresentá-lo na primeira
atualização de seu cadastro, observado o disposto no § 2º
do artigo 4º, devendo preencher o formulário intitulado Declaração
de Compromisso, constante do Anexo I integrante deste Decreto.
§ 2º Para as empresas de transporte de resíduos sólidos
inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram
o Auto de Licença de Funcionamento será mantido o prazo de validade
de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º,
findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentá-lo na próxima
atualização dos respectivos dados cadastrais. (NR)
Art. 2º Mantidos os Anexos I, IV e V do Decreto nº 46.594,
de 2005, seus Anexos II e III ficam substituídos pelos Anexos II e III
integrantes deste Decreto.
Art. 3º Os comprovantes de coleta e destino final de resíduos,
a que se refere o inciso VI do artigo 10 do Decreto nº 46.594, de 2005,
ora denominados Controle de Transporte de Resíduos de Construção
Civil e Demolição (CTR), deverão conter as informações
especificadas no Anexo IV integrante deste Decreto, obedecendo a padronização
nele estabelecida.
§ 1º O impresso de que trata o caput deste artigo deverá
ter numeração seqüencial e ser preenchido em 4 (quatro) vias.
§ 2º Os transportadores deverão enviar, mensalmente, as
primeiras vias devidamente chanceladas pelas áreas de destinação
licenciadas ao Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), da Secretaria Municipal
de Serviços (SES).
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º,
o inciso I do artigo 6º e o inciso I do artigo 8º, todos do Decreto
nº 46.594, de 3 de novembro de 2005.
Art. 5º As despesas com a execução deste Decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Gilberto Kassab Prefeito; Antonio Marsiglia Netto Secretário
Municipal de Serviços; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário
do Governo Municipal)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos ao presente Decreto, pois os mesmos podem ser obtidos junto aos órgãos competentes.
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