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São Paulo

Decreto 47839/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 47.839, DE 1-11-2006
(DO-MSP DE 2-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LIMPEZA URBANA
Coleta de Resíduos – Normas – Retirada de Entulho –
Retirada de Terra – Município de São Paulo

Introduz alterações no Decreto 46.594, de 3-11-2005 (Informativo 45/2005), que regulamentou os procedimentos a serem observados pelos estabelecimentos geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, bem como para obtenção pelas pessoas jurídicas de autorização para a prestação de serviços de limpeza urbana para coleta, transporte, tratamento e disposição final destes resíduos, no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – O caput do artigo 1º e os artigos 6º, 7º e 8º, todos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005, com a redação dada pelo Decreto nº 46.777, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos a alvará de construção, reforma e demolição, ficam obrigados a proceder ao seu cadastramento na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e deste Decreto, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste Decreto.
............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º – As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista neste artigo na primeira atualização de seu cadastro.
§ 2º – Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas no inciso II do caput deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.” (NR)
“Art. 7º – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º – As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização ficam obrigadas a apresentar a documentação prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo na primeira atualização de seu cadastro.
§ 2º – Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram as certidões mencionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentar as referidas certidões.” (NR)
“Art. 8º – .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º – As empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que solicitarem autorização e não possuírem Auto de Licença de Funcionamento ficam obrigadas a apresentá-lo na primeira atualização de seu cadastro, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, devendo preencher o formulário intitulado Declaração de Compromisso, constante do Anexo I integrante deste Decreto.
§ 2º – Para as empresas de transporte de resíduos sólidos inertes que já obtiveram autorização e ainda não apresentaram o Auto de Licença de Funcionamento será mantido o prazo de validade de seu cadastramento, observado o disposto no § 2º do artigo 4º, findo o qual a autorizatária fica obrigada a apresentá-lo na próxima atualização dos respectivos dados cadastrais.” (NR)
Art. 2º – Mantidos os Anexos I, IV e V do Decreto nº 46.594, de 2005, seus Anexos II e III ficam substituídos pelos Anexos II e III integrantes deste Decreto.
Art. 3º – Os comprovantes de coleta e destino final de resíduos, a que se refere o inciso VI do artigo 10 do Decreto nº 46.594, de 2005, ora denominados Controle de Transporte de Resíduos de Construção Civil e Demolição (CTR), deverão conter as informações especificadas no Anexo IV integrante deste Decreto, obedecendo a padronização nele estabelecida.
§ 1º – O impresso de que trata o caput deste artigo deverá ter numeração seqüencial e ser preenchido em 4 (quatro) vias.
§ 2º – Os transportadores deverão enviar, mensalmente, as primeiras vias devidamente chanceladas pelas áreas de destinação licenciadas ao Departamento de Limpeza Urbana (LIMPURB), da Secretaria Municipal de Serviços (SES).
Art. 4º – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 2º, o inciso I do artigo 6º e o inciso I do artigo 8º, todos do Decreto nº 46.594, de 3 de novembro de 2005.
Art. 5º – As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Antonio Marsiglia Netto – Secretário Municipal de Serviços; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos ao presente Decreto, pois os mesmos podem ser obtidos junto aos órgãos competentes.

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