Bahia
DECRETO
16.915, DE 31-10-2006
(DO-Salvador DE 1-11-2006)
ISS
DÉBITO FISCAL
Compensação Município do Salvador
SERVIÇO DE SAÚDE
Compensação de Créditos com o IPS
Município do Salvador
Município do Salvador permite que contribuintes prestadores de serviços
de saúde compensem o ISS
vencido ou a vencer, relativos aos serviços prestados ao Instituto de Previdência
do Salvador (IPS).
DESTAQUES
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V, artigo 52, da Lei Orgânica do Município
e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento
no artigo 22, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea
b, da citada Lei, DECRETA:
Art. 1º O Município do Salvador promoverá a compensação
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) com créditos vencidos
ou vincendos de contribuintes prestadores de serviços de saúde, na
forma do artigo 22, inciso I, alínea c, da Lei 4.279/90, decorrentes
de serviços prestados ao Instituto de Previdência do Salvador (IPS),
por meio de Convênios a serem celebrados para tal fim e a transação
de débitos do ISS desses contribuintes, na forma do artigo 22, inciso II,
alínea b, da Lei 4.279/90.
§ 1º Não serão objetos de compensação os
créditos vincendos decorrentes de retenção na fonte.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior
aos serviços prestados pelos conveniados ao próprio IPS.
Art. 2º Para efeito da compensação de créditos ou
transação a que se refere este Decreto, serviços de saúde
são os compreendidos nos itens 4.01, 4.02, 4.03 e 4.21 da Lista de Serviços
anexa à Lei 4.279/90.
Art. 3º O contribuinte interessado na celebração do Convênio
apresentará ao IPS requerimento do qual constarão os seguintes dados:
I razão social;
II identificação;
III especificação dos serviços oferecidos;
IV valor médio do ISS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao pedido referentes a cada estabelecimento.
Art. 4º O processo será avaliado pelo IPS, observando-se os
seguintes requisitos:
I se o requerente preenche os requisitos técnico-profissionais inerentes
à atividade exercida;
II
se há interesse no Convênio proposto, levando-se em conta a
necessidade do serviço.
Art. 5º Autorizada a compensação pela Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), o Convênio será celebrado pelo Presidente do IPS.
Art. 6º A compensação de créditos ocorrerá mensalmente,
devendo coincidir o período de apuração do imposto com o da prestação
dos serviços a compensar.
Art. 7º O valor dos serviços a compensar, prestados em determinado
mês, não deverá exceder o valor do imposto apurado.
Parágrafo único Caso essa hipótese se verifique, o valor
excedente será imediatamente compensado no mês seguinte, cuidando-se
para que o equilíbrio seja restabelecido.
Art. 8º Firmado o Convênio, fica o contribuinte obrigado a:
I apresentar ao IPS, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente,
os documentos de controle previstos em ato administrativo relativos aos serviços
faturados e as respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
II informar ao IPS, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente,
o valor do ISS apurado no mês anterior, arquivando cópia da declaração
para efeito de comprovação;
III recolher mensalmente, dentro dos prazos previstos no calendário
fiscal do município, o saldo do imposto não compensado.
Art. 9º O IPS fiscalizará, no exclusivo interesse da Administração,
o exato cumprimento dos Convênios que forem assinados, verificando a procedência
das declarações dos serviços fornecidos, bem como sua realização,
devendo o conveniado proporcionar todas as facilidades para o seu fiel cumprimento.
Art. 10 Serão estabelecidas, nos termos do Convênio, as normas
que irão regular a prestação de serviços aos segurados e
as tabelas de preços a serem utilizadas, observando o seguinte:
§ 1º Para fixação dos honorários médicos
será adotada a Tabela de Classificação Brasileira de Honorários
e Procedimentos Médicos (CBHPM).
§ 2º Na compensação de débitos vencidos com
os serviços de saúde, o desembolso será efetuado em até
48 (quarenta e oito) parcelas.
§ 3º No final do prazo a que se refere o parágrafo anterior,
havendo saldo remanescente do débito, o mesmo poderá ser repactuado
e pago na forma da legislação vigente.
Art. 11 O Convênio será passível de denúncia a qualquer
tempo, por iniciativa de quaisquer dos partícipes, quando houver motivo
que a justifique, entre os quais:
I má qualidade dos serviços prestados;
II recusa injustificada no fornecimento de serviços solicitados;
III embaraço à ação fiscal do IPS ou SEFAZ;
IV desobediência às normas deste regulamento e/ou do Convênio.
Art. 12 O Município poderá celebrar transação com
as entidades referidas neste Decreto, visando a terminação de litígio
em processo fiscal, administrativo ou judicial, com fundamento na alínea
b, do inciso II, do artigo 22, da Lei 4.279/90, permitindo a compensação
de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito com serviços
de saúde e parcelando o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas,
observados os requisitos de parcelamento de débitos.
Art. 13 O contribuinte solicitará a transação à SEFAZ,
em petição fundamentada, anexando:
I relatório fiscal de todos os débitos, incluindo os inscritos
em Dívida Ativa ou já ajuizados;
II declaração espontânea dos débitos vencidos até
o mês anterior ao da publicação deste, ainda não constituídos,
que ficarão sujeitos à fiscalização posterior.
Art. 14 A Procuradoria-Geral do Município se pronunciará nos
processos que envolvam a compensação e a transação.
Art. 15 O contribuinte terá o prazo de até 120 (cento e vinte)
dias da data da publicação deste para solicitar a compensação.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Secretário Municipal do Governo; José Hamilton Lage Soares
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício; Lisiane Maria Guimarães
Soares Secretária Municipal de Administração)
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