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Paraná

Decreto 7433/2006

12/11/2006 17:47:15

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DECRETO 7.433, DE 27-10-2006
(DO-PR DE 27-10-2006)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Concede crédito presumido ao estabelecimento industrializador nas saídas de malte cervejeiro.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 697ª – Fica acrescentado o inciso XXVII e o § 30 ao artigo 50:
“XXVII – Ao estabelecimento industrializador, nas saídas de malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 (setenta e cinco) por cento do valor do imposto devido nestas operações.
..........................................................................................................................................................................................
§ 30 – O crédito presumido de que trata o inciso XXVII:
a) será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;
b) somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;
c) na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional."
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Hermas Brandão – Governador do Estado, em exercício; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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