Paraná
DECRETO
7.432, DE 27-10-2006
(DO-PR DE 27-10-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Feijão
DÉBITO FISCAL
Garantia
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta-a-Porta
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à alíquota interna
aplicável nas operações com os produtos que relaciona, à
transferência de créditos acumulados, ao crédito presumido nas
saídas de feijão, ao recolhimento do imposto nas operações
que especifica, à base de cálculo da substituição tributária
com produtos destinados à venda porta-a-porta, bem como extingue as normas
relativas ao depósito em garantia, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 691ª Fica acrescentada a alínea z
ao inciso II do artigo 15:
z) produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): retroescavadeiras
(8429.5900), carregadeiras (8429.5190 8429.5199), motoniveladoras (8429.2090),
empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica
(8429.5290), trator de esteira (8429.1190) e rolo compactador (8429.4000) (Lei
nº 15.003, de 26-1-2006).
ALTERAÇÃO 692ª O inciso VII do artigo 44 passa a vigorar
com a seguinte redação:
VII o disposto no inciso III:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do
ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego,
de Apoio ao Investimento Produtivo Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento
Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), em vigor, o qual poderá
apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência,
exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b)
aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na
Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."
ALTERAÇÃO 693ª O inciso XIV e o § 12 do artigo 50
passam a vigorar com a seguinte redação:
XIV nas saídas de feijão com débito do imposto,
no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações
internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual
de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
7%;
....................................................................................................................................................................................
§ 12 O crédito presumido de que trata o inciso XIV deverá
ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações
e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições
desse produto em operações interestaduais."
ALTERAÇÃO 694ª Fica acrescentada a alínea p
ao inciso II e a alínea p ao inciso XIII do artigo 56:
p) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários
por destinatário;
....................................................................................................................................................................................
p) em GR-PR ou GNRE, nos prazos previstos no inciso XV, nas operações
com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios
ICMS 45/99 e 6/2006);"
ALTERAÇÃO 695ª Ficam renumerados os incisos do §
1º do artigo 481:
I 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas
classificadas nas posições 401, 402, 403 e 404 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM);
II 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico
e embalagens, classificados nas posições 3.922, 3.923, 3.924 e 3.926
da NCM;
III 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios,
concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas,
exceto os produtos classificados na posição 2.936 da NCM;
IV 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de
joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7.113, 7.114,
7.115 e 7.116 da NCM;
V 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:
a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3.301, 3.303, 3.304, 3.305 e 3.307 da NCM;
b) produtos de limpeza classificados nas posições 3.401 e 3.402 da
NCM;
c) artigos do vestuário classificados nas posições 6.107, 6.108,
6.109, 6.112, 6.115, 6.117, 6.205, 6.206, 6.207, 6.208, 6.211, 6.212, 6.214
e 6.215 da NCM;
d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição
2.936 da NCM;
VI 30% (trinta por cento), nos demais casos."
ALTERAÇÃO 696ª Ficam revogados os artigos 607 a 611.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao crédito
presumido concedido com base no inciso XIV do artigo 50 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, realizados no
período de 10 de outubro de 2005 até a data da publicação
deste Decreto, e que estejam em consonância com as disposições
da Alteração 693ª do artigo 1º.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 9-2-2006, em relação
à Alteração 691ª; a partir de 1-10-2006, em relação
à Alteração 695ª e a alínea p do inciso
XIII do artigo 56, inserida pela Alteração 694ª; a partir de
1-12-2006, em relação à alínea p do inciso II
do artigo 56, inserida pela Alteração 694ª; e na data da publicação
em relação aos demais dispositivos. (Hermas Brandão Governador
do Estado, em exercício; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
....................................................................................................................................................................................
Art. 15 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo
14 da Lei nº 11.580/96):
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
....................................................................................................................................................................................
Art. 44 Para a transferência e a utilização de crédito
acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o
que segue:
....................................................................................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência
de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação
mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação
do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior
ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em
que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
|
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
....................................................................................................................................................................................
Art.
50 São concedidos os seguintes créditos presumidos:
....................................................................................................................................................................................
Art. 56 O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (artigo
36 da Lei nº 11.580/96):
....................................................................................................................................................................................
II em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), por ocasião
da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes
produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou
do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII
do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento (CONAB/PGPM):
....................................................................................................................................................................................
XIII na substituição tributária em relação a
operações subseqüentes:
....................................................................................................................................................................................
Art. 481 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor,
constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, o preço sugerido constante de catálogos, listas de preços
ou similares, emitidos pelo fabricante ou remetente, ou utilizados pelos revendedores,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído
no preço.
§ 1º Na falta dos valores de que trata o caput, ou por
opção do contribuinte substituto, a base de cálculo do imposto
será o preço por ele praticado, incluídos os valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete e das demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
....................................................................................................................................................................................
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