Espírito Santo
DECRETO
1.747-R, DE 9-11-2006
(DO-ES DE 10-11-2006)
ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Emissão
CADASTRO
Atualização de Dados
Recadastramento
PROCESSAMENTO DE DADOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
PRODUTOR RURAL
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração
Introduz alterações no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto
1.090-R/2002, relativamente
ao cadastro, à utilização obrigatória de sistema de processamento
de dados para emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao cálculo do imposto
lançado em auto de infração.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 24:
Art. 24 Não serão deferidos pedidos de inscrição,
de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único As vedações estabelecidas nos incisos
I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento. (NR)
II o artigo 564:
Art. 564 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado,
exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários
de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço
de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas, em veículos próprios ou afretados.
...................................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 814:
Art. 814 ...........................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................
§ 7º Para efeito de atualização e pagamento de crédito
tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada
nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será
efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde
que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação
de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação
de débito. (NR)
IV o artigo 991:
Art. 991 O produtor rural cuja inscrição estadual não
seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica
obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30
de março de 2007, observado o seguinte:
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único .................................................................................................................................................................
I a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até
o dia 30 de abril de 2007; e
...................................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no artigo 1º, II, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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