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Espírito Santo

Decreto -R 1747/2006

19/11/2006 15:13:32

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DECRETO 1.747-R, DE 9-11-2006
(DO-ES DE 10-11-2006)

ICMS
AUTO DE INFRAÇÃO –
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Emissão
CADASTRO
Atualização de Dados –
Recadastramento
PROCESSAMENTO DE DADOS –
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Documentário Fiscal
PRODUTOR RURAL
Recadastramento
REGULAMENTO
Alteração

Introduz alterações no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente
ao cadastro, à utilização obrigatória de sistema de processamento de dados para emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao cálculo do imposto lançado em auto de infração.

DESTAQUES

• Empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas terão até o dia 31-12-2006 para implantarem sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais
• Quem não adotar o sistema ficará impedido de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e assim não poderá operar no Estado em 2007
• Prazo final para recadastramento dos produtores rurais é prorrogado para 30-3-2007, o prazo anterior havia expirado em 30 de setembro

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 24:
“Art. 24 – Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.” (NR)
II – o artigo 564:
“Art. 564 – O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
...................................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 814:
“Art. 814 – ...........................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................
§ 7º – Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito.” (NR)
IV – o artigo 991:
“Art. 991 – O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de março de 2007, observado o seguinte:
...........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – .................................................................................................................................................................
I – a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e
...................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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