Santa Catarina
DECRETO
4.801, DE 25-10-2006
(DO-SC DE 25-10-2006)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
REGULAMENTO
Alteração
Determina o prazo para que as administradoras de cartões de crédito,
débito e
similares entreguem, mensalmente, arquivo eletrônico com as informações
relativas às operações de crédito e débito, realizadas
pelos contribuintes do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.237 O Título IV do Anexo 5 fica acrescido
do Capítulo I-A com a seguinte redação:
CAPÍTULO I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO,
DÉBITO E SIMILARES
(Lei nº 13.634/2005)
Art.
179-A As administradoras de cartões de crédito, débito
e similares entregarão, até o 10º (décimo) dia de cada mês,
na Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária, arquivo eletrônico contendo as informações relativas
a todas as operações de crédito e de débito, com ou sem
transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior
com estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico previsto no caput atenderá
especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º A Gerência de Fiscalização poderá
solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório impresso
em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
§ 3º As disposições deste artigo também se aplicam
às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração
de cartões de crédito e de débito em conta corrente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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