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Santa Catarina

Decreto 4801/2006

19/11/2006 15:13:32

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DECRETO 4.801, DE 25-10-2006
(DO-SC DE 25-10-2006)

ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
REGULAMENTO
Alteração

Determina o prazo para que as administradoras de cartões de crédito, débito e
similares entreguem, mensalmente, arquivo eletrônico com as informações
relativas às operações de crédito e débito, realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.237 – O Título IV do Anexo 5 fica acrescido do Capítulo I-A com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES
(Lei nº 13.634/2005)

Art. 179-A – As administradoras de cartões de crédito, débito e similares entregarão, até o 10º (décimo) dia de cada mês, na Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior com estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º – O arquivo eletrônico previsto no caput atenderá especificações técnicas estabelecidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – A Gerência de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
§ 3º – As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito e de débito em conta corrente.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)

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