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Goiás

Decreto 6565/2006

19/11/2006 15:13:32

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DECRETO 6.565, DE 6-11-2006
– Ainda não publicado no D. Oficial –
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
LIVRO FISCAL
Apresentação ao Fisco – Autenticação
Eletrônica – Encadernação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
relativamente ao cadastro e à utilização de livros fiscais.
Alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97.

DESTAQUES

• Institui a autenticação eletrônica de livros fiscais, a qual será realizada gratuitamente
• Os livros escriturados manualmente deverão ser autenticados antes da sua utilização, já os livros escriturados por processamento de dados devem ser autenticados após o encerramento e a encadernação
• Altera regras para a encadernação de livros escriturados por processamento de dados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200.600.013.004.739, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92 – ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º – .............................................................................................................................................................................
IV – solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para confecção, impressão e liberação de uso de documento fiscal, bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos fiscais.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 302 – Os livros fiscais devem ser, obrigatoriamente, submetidos à autenticação eletrônica em qualquer delegacia fiscal ou regional (Convênio SINIEF SN/70, artigo 64):
I – previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;
II – posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados por processamento eletrônico de dados.
§ 1º – A autenticação eletrônica é gratuita e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação de Livro Fiscal ou do Termo de Autenticação de Formulários do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o caso, mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.
§ 2º – Tratando-se de livro fiscal de escrituração manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência de utilização de livro, juntamente com o requerimento de autenticação eletrônica deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.
§ 3º – A Administração Tributária pode, em substituição ao sistema de autenticação previsto neste artigo, instituir outros meios de controle para esse fim (Convênio SINIEF SN/70, artigo 64, § 4º).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 303 – No caso de fusão, incorporação, transformação ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, transferir para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF SN/70, artigo 69).
§ 1º – O delegado fiscal ou regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 304 – O contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia fiscal ou regional de sua circunscrição, os livros e documentos fiscais, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação temporária, para fim de homologação dos respectivos registros (Convênio SINIEF SN/70, artigo 68).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 305 – .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na salvaguarda do interesse do Fisco e mediante despacho fundamentado, o delegado fiscal ou regional pode limitar, no todo ou em parte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III do caput deste artigo.
.....................................................................................................................................................................................

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)

.....................................................................................................................................................................................
Art. 17 – .............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
§ 4º – Relativamente aos livros enumerados no inciso II do artigo 2º, fica facultado:
I – encadernar os correspondentes formulários por períodos de 1 (um) ou mais meses;
II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;
III – reiniciar a numeração dos correspondentes formulários, mensal ou anualmente.
.....................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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