Goiás
DECRETO
6.565, DE 6-11-2006
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
LIVRO FISCAL
Apresentação ao Fisco Autenticação
Eletrônica Encadernação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Escrituração Fiscal
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
(RCTE),
relativamente ao cadastro e à utilização de livros fiscais.
Alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200.600.013.004.739,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 92 ......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................................................................
IV solicitar à Secretaria da Fazenda a autorização para
confecção, impressão e liberação de uso de documento
fiscal, bem como a autenticação eletrônica de livros e documentos
fiscais.
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Art. 302 Os livros fiscais devem ser, obrigatoriamente, submetidos à
autenticação eletrônica em qualquer delegacia fiscal ou regional
(Convênio SINIEF SN/70, artigo 64):
I previamente, antes de serem utilizados, se escriturados manualmente;
II posteriormente, depois de encerrados e encadernados, se escriturados
por processamento eletrônico de dados.
§ 1º A autenticação eletrônica é gratuita
e formaliza-se com a expedição do Termo de Autenticação
de Livro Fiscal ou do Termo de Autenticação de Formulários do
livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o caso, mediante requerimento
do contribuinte ou de seu representante legal ou de seu contabilista.
§ 2º Tratando-se de livro fiscal de escrituração
manual e não sendo início de atividade ou primeira exigência
de utilização de livro, juntamente com o requerimento de autenticação
eletrônica deve ser apresentado o livro imediatamente anterior.
§ 3º A Administração Tributária pode, em
substituição ao sistema de autenticação previsto neste artigo,
instituir outros meios de controle para esse fim (Convênio SINIEF SN/70,
artigo 64, § 4º).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 303 No caso de fusão, incorporação, transformação
ou cisão, o novo titular do estabelecimento deve, por intermédio da
delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição estiver estabelecido,
transferir para seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência,
os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação
e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF SN/70, artigo 69).
§ 1º O delegado fiscal ou regional pode autorizar a adoção
de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 304 O contribuinte fica obrigado a apresentar, dentro de 10 (dez)
dias, contados da data da cessação de sua atividade, à delegacia
fiscal ou regional de sua circunscrição, os livros e documentos fiscais,
juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição ou de paralisação
temporária, para fim de homologação dos respectivos registros
(Convênio SINIEF SN/70, artigo 68).
.....................................................................................................................................................................................
Art. 305 .....................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º Na salvaguarda do interesse do Fisco e mediante despacho
fundamentado, o delegado fiscal ou regional pode limitar, no todo ou em parte,
o exercício da faculdade de que trata o inciso III do caput deste
artigo.
.....................................................................................................................................................................................
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
.....................................................................................................................................................................................
Art.
17 .............................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................
§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II
do artigo 2º, fica facultado:
I encadernar os correspondentes formulários por períodos de
1 (um) ou mais meses;
II encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício
num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que
sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro
fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;
III reiniciar a numeração dos correspondentes formulários,
mensal ou anualmente.
.....................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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