Pernambuco
DECRETO
29.858, DE 14-11-2006
(DO-PE DE 15-11-2006)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
BOLACHAS, DOCES, MASSAS E PÃES PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento Trigo
Modifica o tratamento fiscal do ICMS previsto nas operações com
trigo em grão, farinha, suas misturas e derivados, especialmente quanto
à cobrança do imposto antecipado devido na operação interestadual
de aquisição destes produtos.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 27.987, de 2-6-2005
(Informativo 24/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de
2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática para
a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas
misturas, bem como a seus produtos derivados, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2005, a sistemática
de tributação do ICMS prevista para trigo em grão, farinha de
trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da mencionada farinha
ou de suas misturas, passa a vigorar nos seguintes termos:
I relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha
de trigo e suas misturas:
a) nas aquisições efetuadas no exterior ou em Unidades da Federação,
não-relacionadas no Anexo 1, não signatárias do Protocolo ICMS
46/2000, e alterações, fica atribuída ao adquirente, inclusive
importador, a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes
dos mencionados produtos e daqueles deles derivados, conforme indicados no inciso
II; (NR)
b) nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas
no Anexo 1, signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:
1. caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento,
em favor deste Estado, da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente,
relativo às saídas subseqüentes até aquela promovida pelo
respectivo estabelecimento industrial dos produtos derivados de farinha de trigo
mencionados no inciso II; (NR)
2. o recolhimento, por ocasião da entrada neste Estado, do ICMS devido
pelas saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento
industrial, conforme referida no item 1, observado o disposto no artigo 6º,
IV, caberá: (NR)
2.1. a partir de 20 de novembro de 2006, ao remetente, opcionalmente, mediante
credenciamento, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda;
(ACR)
2.2. ao adquirente, nas demais hipóteses; (REN)
II relativamente à entrada neste Estado de massa alimentícia,
classificada na posição 1.902.1 da NBM/SH, biscoito, bolacha, bolo,
wafer, pão, panetone e outros produtos alimentícios similares
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, todos classificados na posição
1.905 da NBM/SH, provenientes de outra Unidade da Federação ou do
exterior, o ICMS devido pelas saídas subseqüentes será recolhido:
a) a partir de 1º de março de 2006, pelo remetente, quando a Unidade
da Federação de origem for signatária do Protocolo ICMS 50/2005,
e alterações, conforme relacionada no Anexo 2 (Protocolo ICMS 50/2005);
(NR)
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Art. 3º ........................................................................................................................................
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§ 2º Até 19 de novembro de 2006, a base de cálculo
de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em
pauta fiscal estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda, devendo,
para a fixação da mencionada pauta, ser considerados os preços
de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos
de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife Pernambuco.
(NR)
Art. 4º ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 3º A partir de 20 de novembro de 2006, o valor do ICMS calculado
nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao crédito fiscal
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, publicado no mês
anterior àquele da respectiva entrada neste Estado dos produtos mencionados
no caput, após deduzido deste valor aquele correspondente ao crédito
destacado no documento fiscal de origem. (ACR)
Art. 5º ........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
Parágrafo único Quando o contribuinte deste Estado adquirir
trigo em grão em Unidade da Federação não signatária
do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a respectiva remessa
para industrialização em estabelecimento moageiro também localizado
em Unidade da Federação não signatária do mencionado Protocolo,
sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:
.....................................................................................................................................................
III a partir de 20 de novembro de 2006, o valor do imposto a ser recolhido
será obtido conforme o disposto no § 3º do artigo 4º. (ACR)
Art. 6º Nas operações interestaduais com trigo em grão,
farinha de trigo ou suas misturas, entre Unidades da Federação signatárias
do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, conforme previstas no artigo
1º, I, b, será observado o seguinte:
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III nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por
estabelecimento não moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes
da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação
de destino, observando-se: (NR)
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d) para cálculo do mencionado imposto: (REN)
1. tomar-se-á como base de cálculo o valor indicado em pauta fiscal
estabelecida em Ato Normativo da Secretaria da Fazenda, considerando-se os preços
de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos
de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife Pernambuco;
2. aplicar-se-á a alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre
a base de cálculo referida no item 1;
IV na hipótese do artigo 1º, I, b, 2, o ICMS será
recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual
de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo prevista em ato normativo
da Secretaria da Fazenda: (NR)
a) pelo adquirente, nos prazos previstos no artigo 7º, III, b;
(REN)
b) a partir de 20 de novembro de 2006, quando exercida a opção prevista
no artigo 1º, I, b, 2.1, pelo remetente credenciado, no prazo
previsto no inciso II, a, do caput; (ACR)
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§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
.....................................................................................................................................................
II poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes
de farinha de trigo ou suas misturas, na forma prevista no artigo 28 do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (NR)
Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo
ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior,
conforme previsto no artigo 1º, II, deve ser observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................
III o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
.....................................................................................................................................................
b) na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação,
pelo adquirente:
.....................................................................................................................................................
2. quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos de portaria
do Secretário da Fazenda, para recolhimento antecipado do imposto, quando
da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação,
em momento posterior à respectiva passagem pela primeira Unidade fiscal
deste Estado: (NR)
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3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
.....................................................................................................................................................
3.3. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por
contribuinte de outra Unidade da Federação, antes da respectiva entrada
da mercadoria no estabelecimento do adquirente, devendo a Nota Fiscal relativa
a essa operação ser registrada na ARE Virtual no prazo de 8 (oito)
dias contados da correspondente entrada no estabelecimento; (NR/ACR Decreto
nº 28.175, de 27-7-2005)
4. quando se tratar de mercadoria proveniente de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 50/2005 e o adquirente for credenciado,
nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, para recolhimento do imposto
como substituto pelas entradas, no prazo de até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada
da mercadoria no estabelecimento; (ACR)
c) a partir de 1º de março de 2006, quando a mercadoria for procedente
de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 50/2005,
pelo remetente, mediante GNRE (Protocolo ICMS 50/2005): (NR)
1. até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da
retenção, no caso de contribuinte inscrito no CACEPE como substituto;
(REN/NR)
2. antes da passagem da mercadoria pela 1ª (primeira) unidade fiscal deste
Estado, nas demais hipóteses; (ACR)
d) a partir de 20 de novembro de 2006, quando se tratar de mercadoria sem destinatário
certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, pelo
alienante, na 1ª (primeira) unidade fiscal deste Estado, ficando dispensado
o registro da Nota Fiscal na ARE Virtual. (ACR)
§ 1º Quando a entrada do produto neste Estado for resultante
de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, para a obtenção
da base de cálculo do imposto, nos termos do inciso I do caput,
devem ser adotados os seguintes percentuais sobre o montante indicado no mencionado
inciso I, observado o disposto no § 4º (Protocolo ICMS 50/2005): (NR)
.....................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do § 1º, o cálculo do
imposto previsto no inciso II do caput será efetuado por intermédio
do sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual,
quando a mercadoria for proveniente: (ACR)
I até 28 de fevereiro de 2006, de outra Unidade da Federação;
II a partir de 1º de março de 2006, de Unidade da Federação
não signatária do Protocolo ICMS 50/2005.
.....................................................................................................................................................
Art. 14 Relativamente ao preenchimento dos documentos fiscais referentes
às operações com os produtos mencionados no artigo 1º, tributadas
na forma deste Decreto, observar-se-á, além dos demais requisitos
previstos na legislação em vigor:
I nas operações interestaduais:
.....................................................................................................................................................
b) na hipótese de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo
ou de suas misturas:
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2. no período de 1º de março de 2006 a 19 de novembro de 2006:
(NR)
.....................................................................................................................................................
3. a partir de 20 de novembro de 2006, independentemente da Unidade da Federação
de destino, o valor do ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito
de crédito do estabelecimento destinatário; (ACR)
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Parágrafo único Ficam convalidados os procedimentos adotados,
no prazo indicado no inciso I, b, 2, do caput, em conformidade
com o disposto no item 3 da referida alínea. (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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