Espírito Santo
DECRETO
1.751-R, DE 16-11-2006
(DO-ES DE 17-11-2006)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
RESTITUIÇÃO
Requerimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Restituição
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à possibilidade de
restituição do imposto pago pelo regime de substituição
tributária quando o fato gerador presumido não se realizar.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
• Aprova novo modelo
do formulário de pedido de restituição
• Caso o contribuinte realize operação interestadual com combustível,
o valor a ser restituído será aquele informado no SCANC
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 171 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8º ...........................................................................................................................................
I ................................................................................................................................................
a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria
dos Anexos de Combustíveis (SCANC), aprovado pelo Ato COTEPE nº 47/2003,
destinado à apuração e demonstração dos valores de
repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente
nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo,
em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico
anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento
ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal,
por meio da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado
o preenchimento do Anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado
à comercialização;
....................................................................................................................................................
NR)
Art. 2º O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Fica revogado o Anexo LXI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.751-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
ANEXO LIX
(a que se refere o artigo 171, § 1º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS Nº __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (artigo 171, § 1º,
IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE
DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ARTIGO 171, § 1º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial
de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de
substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição
do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo
LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que
seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas
à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte,
que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição,
de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do
negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da
mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização;
e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto
já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações
relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias
objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa
ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação
do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte
substituto;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada
da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da Nota Fiscal
a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada
no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada
no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no
item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte
credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar
a Nota Fiscal de entrada, o código de identificação do banco
recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações
relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias
objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade
da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada
da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto
devido na operação própria e da base de cálculo para retenção,
extraídos da Nota Fiscal a que se refere o item anterior; e
5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento,
deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas
as seguintes informações relativas às Notas Fiscais que acobertam
as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da Nota Fiscal que acobertou a saída
da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da Unidade
da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída
com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo
produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação,
deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação
de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria;
e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme
o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva
agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único
do artigo 177; e
6.2.2. GNRE quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto
retido e realizar operação interestadual na condição de
contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção
em favor da outra Unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive
lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível,
para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as
informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta
as disposições contidas no § 8º do artigo 171, do RICMS/ES.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade