Espírito Santo
DECRETO
13.029, DE 8-11-2006
(A TRIBUNA DE 18-11-2006)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Modifica as normas para obtenção de parcelamentos de débitos
com a Fazenda Pública do Município de Vitória, nos termos da
Lei 4.452, de 10-7-97 (Informativo 29/97).
Alteração do Decreto 10.558, de 13-4-2000 (Informativo 16/2000).
DESTAQUES
• A Lei 6.755/2006, divulgada neste Informativo, estabeleceu novas regras básicas sobre parcelamento de débitos
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do artigo 2º do Decreto 10.558, de 13
de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII No caso de cancelamento dos parcelamentos previstos nos incisos IV
e V será permitida a repactuação em cada fase de cobrança
do débito, nas seguintes condições:
a) ................................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque
Secretário Municipal de Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO 10.558/2000
...................................................................................................................................................
Art. 2º No parcelamento de que trata o artigo anterior serão
obedecidos os seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................
IV O não pagamento de qualquer parcela de débitos não
inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento
e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida
Ativa;
V O não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos
em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data de seu vencimento, implicará o cancelamento da concessão do
parcelamento, nas condições contratadas;
....................................................................................................................................................
VII .............................................................................................................................................
a) pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do
valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no inciso
II deste artigo;
b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas
neste Decreto.
....................................................................................................................................................
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