x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Decreto 13029/2006

27/11/2006 11:00:56

Untitled Document

DECRETO 13.029, DE 8-11-2006
(“A TRIBUNA” DE 18-11-2006)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Vitória

Modifica as normas para obtenção de parcelamentos de débitos com a Fazenda Pública do Município de Vitória, nos termos da Lei 4.452, de 10-7-97 (Informativo 29/97).
Alteração do Decreto 10.558, de 13-4-2000 (Informativo 16/2000).

DESTAQUES

• A Lei 6.755/2006, divulgada neste Informativo, estabeleceu novas regras básicas sobre parcelamento de débitos

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O inciso VII do artigo 2º do Decreto 10.558, de 13 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII – No caso de cancelamento dos parcelamentos previstos nos incisos IV e V será permitida a repactuação em cada fase de cobrança do débito, nas seguintes condições:
a) ................................................................................................................................................
b) ................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 10.558/2000
“ ...................................................................................................................................................
Art. 2º – No parcelamento de que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:
.....................................................................................................................................................
IV – O não pagamento de qualquer parcela de débitos não inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará o cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, inscrição do débito em Dívida Ativa;
V – O não pagamento de qualquer parcela de débitos inscritos em Dívida Ativa no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu vencimento, implicará o cancelamento da concessão do parcelamento, nas condições contratadas;
....................................................................................................................................................
VII – .............................................................................................................................................
a) pagamento integral e à vista de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do débito remanescente, obedecido o limite estabelecido no inciso II deste artigo;
b) parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Decreto.
....................................................................................................................................................
 ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade