Santa Catarina
DECRETO
4.836, DE 7-11-2006
(DO-SC DE 7-11-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
Dispensa o pagamento de multa pelo recolhimento do ICMS em atraso, das parcelas vencidas nos dias 20 e 25 de agosto, pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, desde que o pagamento tenha sido até o dia 31 do mesmo mês, bem como permite que os débitos tributários, constituídos ou não da Companhia de Gás, sejam pagos sem multa e juros até 30-11-2006, dos períodos que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, e considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS
102/2006 e 105/2006, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art.
1º Os contribuintes obrigados ao pagamento do imposto no prazo definido
no artigo 60, § 1º, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que tenham
recolhido as parcelas devidas nos dias 20 e 25 de agosto de 2006 até o
dia 31 do mesmo mês, ficam dispensados do pagamento de multa (Convênio
ICMS 102/2006).
Art.
2º Os débitos tributários, constituídos ou não,
de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina, decorrentes
de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2001 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos sem multa e juros,
desde que o pagamento do saldo remanescente seja recolhido até 30 de novembro
de 2006 (Convênio ICMS 105/2006).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo
Pinho Moreira; Ivo Carminati; Alfredo Felipe da Luz Sobrinho)
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