Minas Gerais
DECRETO
44.407, DE 16-11-2006
(DO-MG DE 17-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Imunidade Isenção Regulamento
Modifica o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), determinando procedimentos para a obtenção de benefícios de desoneração do imposto, com efeitos desde 28-7-2006.
DESTAQUES
• Aprova modelos de pedido de reconhecimento de imunidade e isenção do IPVA, os quais serão disponibilizados na internet
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Para a fruição da imunidade nas hipóteses
abaixo relacionadas, o interessado deverá apresentar à repartição
fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento
do veículo requerimento firmado pelo representante legal, conforme modelo
disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:
(...)
Art. 7º (...)
V veículo de condutor profissional autônomo que o utilize para
transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), inclusive
motocicleta licenciada para o serviço de mototáxi, adquirido com ou
sem reserva de domínio;
(...)
XVII veículo pertencente a condutor profissional autônomo de
passageiros que o utilize exclusivamente no transporte escolar na zona rural
ou desta para a zona urbana contratado pela Prefeitura do município onde
seja prestado o serviço.
(...)
Art. 8º Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção
depende de reconhecimento mediante requerimento apresentado à repartição
fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento
do veículo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado
de:
(...)
IV comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) e de exercício da profissão de condutor profissional
autônomo de passageiros fornecido pelo Município, na hipótese
do inciso V do caput do artigo 7º;
(...)
Art. 9º O Chefe da Administração Fazendária (AF)
de circunscrição do município de registro, matrícula ou
licenciamento do veículo, observado o disposto no artigo 44 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá
quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento
de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido ao
referendo do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
§ 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável
ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos
do artigo 44-A, da CLTA/MG.
§ 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado
ou na hipótese de denegação do referendo pelo titular da Delegacia
Fiscal, novo prazo lhe será aberto para pagamento do IPVA, com os acréscimos
legais, se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto
no artigo 32.
§ 3º Na hipótese de reconhecimento de isenção
do IPVA e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado
a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), a decisão do Chefe
da AF de que trata o caput deste artigo ocorrerá antes da aquisição
do veículo.
§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo
Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada
a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação
pelo titular da Delegacia Fiscal por ocasião do referendo previsto no caput
deste artigo.
§ 5º O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se refere
o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único,
englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração
Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos,
à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao da decisão.
§ 6º A implementação da isenção nos sistemas
informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda e do órgão de trânsito
fica condicionada à entrega de cópia reprográfica autenticada
da Nota Fiscal de aquisição do veículo na Administração
Fazendária." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 28 de julho de 2006. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
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