Minas Gerais
DECRETO
44.408, DE 16-11-2006
(DO-MG DE 17-11-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), relativamente à hipótese de
reavaliação do valor do bem para determinação da base de
cálculo, à entrega da Declaração de Bens e Direitos transmitidos
e à expedição da certidão relativa ao ITCD.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.981,
de 3-3-2005 (Informativo 10/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado
pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 16 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação
dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária,
exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo, e
homologada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita,
por ocasião do referendo previsto no § 2º do artigo 39 deste
Regulamento.
(...)
Art. 21 A repartição fazendária manterá arquivado
os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios,
que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo
de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão Relativa ao ITCD,
a que se refere o artigo 39 deste Regulamento.
§ 1º eliminação dos documentos após o prazo
referido no caput deste artigo está condicionada à autorização
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo
da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I relativamente aos processos vinculados à transmissão causa
mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de
isenção ou não-incidência;
II relativamente aos processos vinculados à transmissão por
doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de
isenção ou não-incidência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a Processo
Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada,
que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras
que lhe são próprias.
(...)
Art. 31 (...)
§ 4º Na doação, a declaração a que se refere
o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes,
ou por procurador legalmente constituído por estes, com poderes específicos,
ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral,
facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes
co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará
nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da
inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
(...)
39. (...)
§ 2º A Certidão Relativa ao ITCD, quando expedida pela
Administração Fazendária:
I será referendada pelo titular da Delegacia Fiscal;
II surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada
a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação,
pelo titular da Delegacia Fiscal.
§ 3º O referendo de que trata o parágrafo anterior:
I constitui a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte,
nos termos do § 7º do artigo 31 deste Regulamento;
II poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas
as certidões expedidas no mês pela Administração Fazendária,
que deverá encaminhá-las à Delegacia Fiscal até o quinto
dia útil do mês subseqüente." (NR)
Art. 2º Poderão ser eliminados os processos relativos ao imposto,
após completados dez anos contados de sua emissão, cuja certidão
de quitação ou reconhecimento de isenção ou de não-incidência
tenha sido emitida:
I até 31 de dezembro de 1996;
II a partir de 1º de janeiro de 1997 e até a data de publicação
deste Decreto.
§ 1º A eliminação dos documentos após o prazo
referido no caput deste artigo está condicionada à autorização
da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo
da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I relativamente aos processos vinculados à transmissão causa
mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de
isenção ou não-incidência;
II relativamente aos processos vinculados à transmissão por
doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de
isenção ou não-incidência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a Processo
Tributário Administrativo (PTA) relacionado à exigência fiscal
formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação,
as regras que lhe são próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do artigo 16 do RITCD, aprovado
pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.981/2005
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Art. 16 Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não
corresponder ao valor de mercado, a repartição fazendária promoverá
a avaliação dos bens e direitos.
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§ 3º (revogado pelo ato ora transcrito) Para os efeitos
do disposto no § 1º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal
poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas avaliações
realizadas no mês e informadas pela Administração Fazendária
à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao da avaliação.
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Art. 31 O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento
do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo
VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos,
atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes
documentos:
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Art. 39 A Certidão Relativa ao ITCD será expedida pelo Fisco,
na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, após
a verificação:
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