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Minas Gerais

Decreto 43981/2006

27/11/2006 11:00:58

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DECRETO 44.408, DE 16-11-2006
(DO-MG DE 17-11-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), relativamente à hipótese de reavaliação do valor do bem para determinação da base de cálculo, à entrega da Declaração de Bens e Direitos transmitidos e à expedição da certidão relativa ao ITCD.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 – (...)
§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta seção, a avaliação dos bens e direitos será realizada pela Administração Fazendária, exceto nas situações de que trata o § 2º deste artigo, e homologada pelo titular da Delegacia Fiscal a que esta estiver circunscrita, por ocasião do referendo previsto no § 2º do artigo 39 deste Regulamento.
(...)
Art. 21 – A repartição fazendária manterá arquivado os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão Relativa ao ITCD, a que se refere o artigo 39 deste Regulamento.
§ 1º – eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I – relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II – relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado a exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.
(...)
Art. 31 – (...)
§ 4º – Na doação, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser subscrita por todos os contribuintes, ou por procurador legalmente constituído por estes, com poderes específicos, ou pelo notário ou registrador responsável pelo ato notarial ou registral, facultada a entrega de declaração em separado por cada um dos contribuintes co-donatários aos quais tenha sido transmitido um mesmo bem, na qual indicará nome, número e tipo do documento oficial de identidade, número da inscrição no CPF e endereço completo dos demais co-donatários.
(...)
39. (...)
§ 2º – A Certidão Relativa ao ITCD, quando expedida pela Administração Fazendária:
I – será referendada pelo titular da Delegacia Fiscal;
II – surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal.
§ 3º – O referendo de que trata o parágrafo anterior:
I – constitui a homologação do pagamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do § 7º do artigo 31 deste Regulamento;
II – poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas as certidões expedidas no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-las à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente." (NR)
Art. 2º – Poderão ser eliminados os processos relativos ao imposto, após completados dez anos contados de sua emissão, cuja certidão de quitação ou reconhecimento de isenção ou de não-incidência tenha sido emitida:
I – até 31 de dezembro de 1996;
II – a partir de 1º de janeiro de 1997 e até a data de publicação deste Decreto.
§ 1º – A eliminação dos documentos após o prazo referido no caput deste artigo está condicionada à autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Secretaria de Estado de Fazenda (CPAD/SEF) e ao registro das seguintes informações:
I – relativamente aos processos vinculados à transmissão causa mortis:
a) identificação do falecido contendo nome e CPF;
b) data da abertura da sucessão;
c) valor da avaliação dos bens deixados;
d) a data de recolhimento e valor do imposto ou a data do reconhecimento de isenção ou não-incidência;
II – relativamente aos processos vinculados à transmissão por doação:
a) identificação do doador e do donatário, contendo nome e CPF;
b) valor da avaliação dos bens e direitos doados;
c) a data de recolhimento e valor do imposto ou da data do reconhecimento de isenção ou não-incidência.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a Processo Tributário Administrativo (PTA) relacionado à exigência fiscal formalizada, que observará, para efeito de arquivamento e eliminação, as regras que lhe são próprias.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 3º do artigo 16 do RITCD, aprovado pelo Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.981/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 16 – Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor de mercado, a repartição fazendária promoverá a avaliação dos bens e direitos.
....................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado pelo ato ora transcrito) Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todas avaliações realizadas no mês e informadas pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da avaliação.
....................................................................................................................................................
Art. 31 – O contribuinte apresentará à AF, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto previsto na Seção I do Capítulo VIII, Declaração de Bens e Direitos, em modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
....................................................................................................................................................
Art. 39 – A Certidão Relativa ao ITCD será expedida pelo Fisco, na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, após a verificação:
...................................................................................................................................................."

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