Espírito Santo
DECRETO
1.752-R, DE 16-11-2006
(DO-ES DE 17-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
CAFÉ
Controle Fiscal
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
EXPORTAÇÃO
Remessa para Formação de Lote
FISCALIZAÇÃO
Carimbo Controlado Eletronicamente
Sistema de Controle
Interestadual de Carimbos
ISENÇÃO
Produtos Especificados
NOTA FISCAL
Remessa para Formação de Lote
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Utilização
PROCESSAMENTO DE DADOS
Obrigatoriedade
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Ferroviário de Carga
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, ao controle fiscal das operações com café, ao cancelamento da inscrição estadual, à adoção obrigatória do sistema de processamento de dados pelas indústrias e à implantação de outras normas previstas em Convênios e Protocolos, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
•
Estabelecimentos industriais, exceto aqueles enquadrados como microempresa estarão
obrigados a utilizar, a partir de 1-1-2007, sistema de processamento de dados
para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais
• Incorpora
à legislação estadual benefícios e regras aprovados em Ajustes
SINIEF, Convênios e Protocolos ICMS, divulgados no Informativo 42/2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
LV .............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix
ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
.....................................................................................................................................................
LXXVI saídas, até 30 de novembro de 2009, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2009, por seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito
relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/2001 e 92/2006):
....................................................................................................................................................
d) .................................................................................................................................................
1. mencione, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente,
que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS,
nos termos deste inciso, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
....................................................................................................................................................
CXVIII operação de circulação de mercadorias, até
31 de julho de 2009, caracterizada pela emissão e negociação
do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant
Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênio ICMS 30/2006):
.................................................................................................................................................... (NR)
II o artigo 21:
Art. 21 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 11 Os estabelecimentos industriais, salvo aqueles optantes pelo
regime de microempresa estadual, deverão utilizar sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais.(NR)
III o artigo 55:
Art. 55 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita,
quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o artigo 216.
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 70:
Art. 70 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix
ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
XXXIX até 31 de dezembro de 2006, de quarenta e cinco por cento,
nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com
destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a atividade de produção do novilho
precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 116/2006):
....................................................................................................................................................
XL até 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 116/2006):
....................................................................................................................................................
LIII até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel
(B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo
o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente
ao benefício (Convênio ICMS 113/2006).
....................................................................................................................................................(NR)
V o artigo 294:
Art. 294 Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer outros procedimentos para controle da circulação e concessão
de créditos relativos ao café cru no território deste Estado.(NR)
VI o artigo 297:
Art. 297 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V no campo Observações, o número da Nota Fiscal
a que se refere.
....................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 300:
Art. 300 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III a Nota Fiscal estiver acompanhada de documento de arrecadação
visada pelo Fisco de origem ou de documento de arrecadação on-line.
....................................................................................................................................................
§ 4º A operação interestadual oriunda do Estado de
Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação
vinculado àquela operação, considerando-se, no entanto, que a
apuração do imposto será feita mensalmente e admitindo-se a universalidade
dos créditos do contribuinte.
§ 5º O crédito do imposto somente será admitido à
vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação
que confirme a guia de recolhimento do imposto, que será disponibilizada
através do site da Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação
do remetente.
§ 6º A SEFAZ poderá, ainda, solicitar diligência
à Unidade da Federação do remetente, para confirmar a legitimidade
do crédito.
§ 7º Solicitada a diligência prevista no § 6º,
caso a Unidade da Federação do remetente não comunique a resposta
no prazo de noventa dias, contados da data da solicitação, o contribuinte
poderá requerer a utilização do crédito, ficando responsável,
na hipótese de posterior informação sobre a ilegitimidade do
mesmo, pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora,
da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos
legais.(NR)
VIII
o artigo 307:
Art. 307 Na entrada de café cru proveniente de outra Unidade
da Federação, será obrigatória a emissão do Controle
de Entradas Interestaduais de Café (CEIC), de conformidade com o modelo
constante do Anexo XIV.
§ 1º O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta
adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira
e terceira vias da Nota Fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação,
mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição,
retendo-se a terceira via da nota.
§ 2º Antes da emissão do CEIC, o Fisco deverá conferir
a documentação fiscal em confronto com a mercadoria e lacrar a carga
do veículo, anotando, no espaço próprio do CEIC, a numeração
dos lacres utilizados.
§ 3º Antes de realizada a descarga do café cru proveniente
de outra Unidade da Federação, o destinatário solicitará
à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo
e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante
lavratura do Termo de Deslacração de Café (TDC), mediante carimbo,
de conformidade com o modelo constante do Anexo XVII.
§ 4º O estabelecimento destinatário poderá ser credenciado
pela Gerência Fiscal para adotar os procedimentos previstos na descarga
de café cru oriundo de outra Unidade da Federação.(NR)
IX o artigo 308:
Art. 308 Para efeito dos procedimentos previstos no artigo 307,
a entrada de café cru proveniente de outra Unidade da Federação
deverá ocorrer numa das seguintes repartições fiscais:
I Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101-Norte);
II Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;
III Posto Fiscal Coronel Leôncio Vieira de Rezende, em Baixo Guandu
(BR 259);
IV Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá Iúna (BR 262);
V Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte;
VI Posto Fiscal Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto; ou
VII Posto Fiscal José do Carmo, em Mimoso do Sul (BR 101-Sul).(NR)
X o artigo 309:
Art. 309 A Agência da Receita Estadual não poderá
efetuar a numeração e o registro do certificado de origem do ICMS
café cru, a que se refere o artigo 303, II, na hipótese de
não terem sido efetuados os procedimentos previstos no artigo 307.(NR)
XI o artigo 310:
Art. 310 Na região da Grande Vitória, o controle inerente
à movimentação de café será efetuado pela Gerência
Fazendária Metropolitana e pela Gerência Fiscal.(NR)
XII o artigo 434:
Art. 434 .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV a Nota Fiscal de serviço de transporte ou a Nota Fiscal de serviço
de transporte ferroviário, conforme o caso, constituem o documento fiscal
a ser emitido pela ferrovia, sempre que proceder à cobrança do serviço
prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim
da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;
....................................................................................................................................................
VI a Nota Fiscal de serviço de transporte ou a Nota Fiscal de serviço
de transporte ferroviário, somente poderão englobar mais de um despacho,
por tomador de serviço, quando acompanhadas da relação de despachos
prevista no inciso V;
....................................................................................................................................................
XII na prestação de serviços de transporte ferroviário,
com tráfego entre as ferrovias referidas no caput, na condição
frete a pagar no destino ou conta corrente a pagar no destino,
a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de
serviço de transporte ou a Nota Fiscal de serviço de transporte ferroviário
e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição,
o imposto devido à Unidade da Federação de origem, mediante utilização
da GNRE ou DUA, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ.
(NR)
XIII o artigo 458-A:
Art. 458-A .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º Nas operações denominadas de venda em balcão,
assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores,
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá
ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.(NR)
XIV o artigo 535:
Art. 535 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXIII Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27.
....................................................................................................................................................
(NR)
XV o artigo 635:
Art. 635 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XII que contenha carimbo, controlado eletronicamente, falso ou inidôneo.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 448-A, com a seguinte
redação:
Art. 448-A Os documentos fiscais que acobertam as operações
de circulação de mercadorias em trânsito neste Estado serão
controladas mediante aposição de carimbo controlado eletronicamente,
observado o seguinte (Protocolo ICMS 27/2002):
I o Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) disponibilizará
as informações referentes ao carimbo controlado eletronicamente, via
internet ou Rede Intranet Sintegra (RIS) ou ambas, com o acesso mediante uso
de senha;
II aposto o carimbo controlado eletronicamente, os documentos de controle
gerados pelo Fisco ou os documentos fiscais serão considerados em trânsito
até que cheguem ao destino;
III considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro
no SCIC neste Estado, ou que apresente informações ou códigos
que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema;
IV considerar-se-á inidôneo o carimbo nos caso de dano, extravio,
furto ou roubo, devendo a SEFAZ, após a publicação da declaração
de inidoneidade no Diário Oficial, fazer registro no SCIC;
V o uso operacional do SCIC será exclusivo dos servidores do Fisco,
por meio de carimbo controlado eletronicamente: códigos de três dígitos
gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição
em documentos fiscais;
VI
o carimbo controlado eletronicamente é um dispositivo de controle
físico, devendo conter:
a) mínimo de doze rodízios com números de zero a nove, configurados
diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:
1. os seis primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;
2. os três dígitos seguintes, correspondentes ao código da unidade;
e
3. os 3 últimos dígitos, correspondentes aos códigos de controle
gerados de forma aleatória pelo sistema; e
b) na parte fixa, gravados na borracha:
1. as armas do Estado e a identificação da SEFAZ;
2. o número do carimbo, composto de até oito dígitos numéricos;
3. a sentença Carimbo controlado eletronicamente; e
4. identificação do servidor, composta de oito dígitos alfanuméricos;
e
VIII considerar-se-ão desacompanhadas de documentação
fiscal a prestação ou a operação com mercadorias, acobertadas
por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo;
IX fica dispensada a aposição do carimbo nas operações:
a) acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
b) monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual
de Controle de Mercadorias em Trânsito (SCIMT);
c) monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;
d) monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou
com códigos de acesso, desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais
das demais Unidades da Federação.(NR)
Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo
XLII-E, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-E DA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 534-X Por ocasião da remessa para formação
de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque
do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa
para formação de lote para posterior exportação (Convênio
ICMS 83/2006).
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deverá
conter, além dos demais requisitos:
I a indicação de não-incidência do imposto, por se
tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; e
II a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 534-Z Por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento remetente deverá:
I emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome,
sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação
de lote e posterior exportação;
II emitir Nota Fiscal de saída para o exterior, contendo, além
dos demais requisitos:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
e
c) os números das notas fiscais referidas no artigo 534-X, correspondentes
às saídas para formação do lote, no campo Informações
Complementares.
Parágrafo único Na hipótese de ser insuficiente o campo
a que se refere o inciso II, c, os números das Notas Fiscais
poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento
fiscal.
Art. 534-Z-A O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos
legais, inclusive multa, nos casos em que não for efetivada a exportação
das mercadorias remetidas para formação de lote:
I após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira
Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da
mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; ou
III em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único O prazo estabelecido no inciso I poderá
ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério
do Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito.(NR)
Art. 4º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido
da Subseção I-A, com a seguinte redação:
Subseção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
Art. 563-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 6/89, poderá ser utilizada pelos
transportadores ferroviários de cargas em substituição à
Nota Fiscal de Serviço de Transporte e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações (Ajuste SINIEF 7/2006):
I a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II o número de ordem, a série e subsérie e o número
da via;
III a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo
código fiscal de operação;
IV a data da emissão;
V a identificação do emitente: o nome, o endereço, os
números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço,
e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII a origem e o destino;
VIII a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX o valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;
X o valor total dos serviços prestados;
XI a base de cálculo do imposto;
XII a alíquota aplicável;
XIII o valor do imposto; e
XIV o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade de impressão,
o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectivas
série e subsérie, e o número da autorização para a
impressão dos documentos fiscais.
§
1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão
impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de serviços de transporte ferroviário
será de tamanho não inferior a cento e quarenta e oito milímetros
por duzentos e dez milímetros, em qualquer sentido.
Art. 563-B Na prestação de serviço de transporte ferroviário,
a Nota Fiscal de serviço de transporte ferroviário será emitida,
no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco.(NR)
Art. 5º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.017, com a seguinte
redação:
Art. 1.017 Ficam homologados os procedimentos efetuados pela SEFAZ,
anteriores a 9 de fevereiro de 2006, que concederam crédito do imposto
incidente na prestação de serviço de transporte nas operações
com café cru ao remetente da mercadoria, quando este tiver sido o tomador
do serviço.(NR)
Art. 6º Os Anexos XIV e XVII do RICMS/ES ficam alterados na forma
dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, II, XII e XIV e o artigo 4º,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.752-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
ANEXO
XIV
(a que se refere o artigo 294 do RICMS/ES)
CONTROLE
DE ENTRADAS INTERESTADUAIS DE CAFÉ (CEIC) CÓDIGO NOME DA REPARTIÇÃO
Lacres Nº ____________________________________________________________________________________
_____________________________ |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.752-R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006
ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 307 do RICMS/ES)
TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ (TDC)
GOVERNO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE DESLACRAÇÃO DO CAFÉ (TDC) NESTA DATA PROCEDI AO ROMPIMENTO DOS LACRES (________________________) E CONFERI A DESCARGA DE ___________ (_______________ _____________________) SACAS DE CAFÉ DESTE DOCUMENTO (NF Nº _______________________________) __________________, _____/____/____
_________________________________________
__________________________ |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
..................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
....................................................................................................................................................
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no
cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme
o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no artigo
15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação
específica.
....................................................................................................................................................
Art. 55 A inscrição será cancelada:
....................................................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
....................................................................................................................................................
Art. 297 O documento de arrecadação do imposto relativo à
operação com café cru, em coco ou em grão, conterá,
além dos demais requisitos:
....................................................................................................................................................
Art. 300 A utilização dos créditos fiscais provenientes
das entradas tributadas de café cru será efetivada pela emissão
do Certificado de Origem do ICMS Café Cru e do Certificado de Aproveitamento
do ICMS Café Cru, de conformidade com os modelos constantes dos
Anexos XV e XVI, respectivamente.
....................................................................................................................................................
Art. 434 A Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e as demais concessionárias
de serviço público de transporte ferroviário, relacionadas no
Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, poderão adotar o seguinte regime especial
de apuração e escrituração do imposto, na prestação
de serviços de transporte ferroviário:
....................................................................................................................................................
Art. 458-A Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento
das obrigações relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente
aos núcleos, superintendências regionais e pólos de compras da
CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), que passam a ser denominados CONAB/PAA.
....................................................................................................................................................
Art. 535 O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações
e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme
o disposto nos Convênios SINIEF s/n, de 1970, e 6/89:
....................................................................................................................................................
Art. 635 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
...................................................................................................................................................."
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