Minas Gerais
DECRETO
44.406, DE 16-11-2006
(DO-MG DE 17-11-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CARVÃO VEGETAL
Acobertamento
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIFERIMENTO
Ração
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
IMPORTAÇÃO
Desembaraço Aduaneiro
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Material de Construção
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, introduzindo na legislação estadual as normas e benefícios aprovados nos Convênios e Protocolos ICMS divulgados nos Informativos 29 e 30/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 30/2006, 32/2006, 33/2006, 36/2006,
41/2006, 48/2006 e 54/2006 a 56/2006, e nos Protocolos ICMS 11/2006 a 14/2006
e 18/2006, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 130 (...)
§ 2º (...)
III à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações
expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela
autoridade concedente do documento fiscal;
(...) (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
5 |
(...) |
(...) |
a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; |
||
a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; |
||
(...) (nr) |
||
92 |
(...) |
(...) |
92.1 |
(...) |
|
b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de 2
(dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição
completa ou o desaparecimento do veículo; |
||
92.2 |
(...) |
|
a.3) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa do veículo adquirido ou seu desaparecimento; |
||
(...) (nr) |
||
153 |
Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. |
30-4-2007 |
153.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. |
|
153.2 |
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. |
|
153.3 |
Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: |
|
a) o endossatário: |
||
a.1) recolherá em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; |
||
a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea anterior; |
||
b) o depositário: |
||
b.1) emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; |
||
b.2) juntará à 1ª via da nota fiscal o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota. |
||
153.4 |
Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário: |
|
a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo depositário; |
||
b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação. |
||
153.5 |
O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. |
|
153.6 |
Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. |
|
154 |
Entrada decorrente de importação do exterior, promovida por concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
31-12-2008 |
154.1 |
A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. |
;
II Parte 13 do Anexo I:
192 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise |
8479.89.99 |
;
III Parte 1 do Anexo II:
26 |
Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas a.1 a a.5 do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura. (...) (nr) |
;
IV Parte 1 do Anexo IV:
3 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item. (nr) |
.;
8 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) (nr) |
V
Parte 2 do Anexo VII:
12.1.11. Campo 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
SITUAÇÃO |
CONTEÚDO |
OBSERVAÇÕES |
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto. |
1 |
1. Neste código consideram-se os produtos constantes da Parte 2 do
Anexo XV. |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota. |
2 |
1. Neste código, consideram-se os produtos constantes da Parte 2
do Anexo XV. |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, sem encerrar a fase de tributação. |
3 |
Este código não será utilizado. |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário, encerrando a fase de tributação. |
4 |
1. Este código deve ser aplicado à substituição tributária
de responsabilidade do destinatário, quando não houver atribuição
de responsabilidade ao remetente (ou seja, nos casos de ST INTERNA
prevista no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV), utilizando para cálculo
a MVA e demais situações previstas no artigo 19 da Parte 1 do
Anexo XV. |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação. |
5 |
Este código não será utilizado. |
ICMS pago na importação. |
6 |
Gerar um registro tipo 53 relacionado com o documento fiscal emitido na situação prevista no artigo 73, IV, da Parte 1 do Anexo XV (ST devida na importação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo), lançando os valores de Base de Cálculo do ICMS-ST e ICMS-ST nos campos próprios. |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores. |
Branco |
1. Este código será utilizado pelo Substituto para registrar
as notas fiscais de saídas e pelo Substituído para registrar
as notas fiscais de entradas emitidas pelos fornecedores com o destaque
do imposto. |
(NR);
VI Anexo VIII:
Art. 17 (...)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com carvão vegetal." (NR)
VII Parte 1 do Anexo IX:
Art. 36 (...)
XLI Vonar Telecomunicações Ltda.;
XLII Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda.;
XLIII Viper Serviços de Telecomunicações S/A;
XLIV Telebit Telecomunicações e Participações S/A;
XLV Redevox Telecomunicações S/A.
(...)
§ 7º A fruição do regime especial previsto nesta
Seção fica condicionada à elaboração e apresentação,
por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação
que atue em mais de uma Unidade da Federação, de livro razão
auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas
auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas relativos a este Estado.
§ 8º As informações contidas no livro razão
auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas,
inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e
forma definidos na solicitação."
(...)
Art. 40 (...)
§ 4º (...)
II os dados relativos ao faturamento em todas as unidades federadas de
atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por Unidade
da Federação, inclusive em meio eletrônico, conforme solicitar
o Fisco.
(...)
Art. 83 (...)
I os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o
Demonstrativo de Estoques (DES), por estabelecimento, registrando em seu verso,
ou em separado, segundo a natureza da operação, o somatório das
entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos
fiscais de operação ou prestação, a base de cálculo
do imposto, seu valor, as operações e as prestações isentas
e outras;
(...)
IV os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque
e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido,
mensalmente, por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos
movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não
tenha havido movimentos de entradas e saídas, caso em que será aposta
a expressão: Sem movimento;
V o estabelecimento centralizador:
a) manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco, quando
solicitados, os dados do DES com a posição do último dia de cada
mês;
b) remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS) até o dia 31 (trinta e um) de janeiro
de cada ano, um resumo consolidado dos DES de todos os estabelecimentos da CONAB/PGPM
do País emitidos no exercício anterior, totalizado por Unidade da
Federação;
(...)
Art. 149 As operações com carvão vegetal serão acobertadas
por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição
fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Parágrafo único O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor
estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de
Produtor, ou da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, para as operações
de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.
Art. 335 (...)
§ 3º Os vistos de que trata este artigo não têm efeito
homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir
o imposto devido com os acréscimos legais.
(...)
§ 5º O documento de que trata o § 1º deste artigo
será preenchido conforme modelo e instruções de preenchimento
disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 6º Na hipótese do despacho aduaneiro ocorrer em ponto
de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, será exigido somente o visto prévio do Fisco
deste Estado.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via ficará em poder do contribuinte e acompanhará
a mercadoria ou o bem em seu transporte;
II 2ª via será retida pelo Fisco deste Estado;
III 3ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião
do despacho ou liberação da mercadoria ou bem. (NR);
VIII Parte 5 do Anexo XII:
168 |
Projetores de imagem multimídia |
9008.30.00 |
169 |
Tintas de impressão cor preta |
3215.11.00 |
170 |
Tintas de impressão outras cores |
3215.19.00 |
171 |
Tintas de impressão para plásticos |
3215.90.00 |
;
IX Parte 7 do Anexo XII:
51 |
Outras lentes |
9001.90.90 |
52 |
Microscópios estereoscópicos |
9011.10.00 |
53 |
Outras partes e acessórios para outros microscópios |
9011.90.90 |
54 |
Ecógrafos com análise espectral Doppler |
9018.12.10 |
55 |
Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica |
9018.12.90 |
56 |
Aparelhos de visualização por ressonância magnética |
9018.13.00 |
57 |
Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) |
9018.14.10 |
58 |
Câmaras gama |
9018.19.30 |
59 |
Monitores de SC Kion |
9018.19.80 |
60 |
Monitores multiparamétricos |
9018.19.80 |
61 |
Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
9018.50 |
62 |
Outros instrumentos e aparelhos de uso médico |
9018.90 |
63 |
Aparelhos de litotripsia por ondas de choque |
9018.90.31 |
64 |
Aparelhos e sistemas de anestesia |
9018.90.99 |
65 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação |
9019.20.30 |
66 |
Partes e acessórios de Servo 300/900 |
9019.20.90 |
67 |
Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada |
9022.12.00 |
68 |
Sistema completo para angiografia |
9022.14.12 |
69 |
Aparelhos de Raios X |
9022.21.90 |
70 |
Tubos de Raios X |
9022.30.00 |
71 |
Outros geradores de tensão para Raios X |
9022.90.80 |
72 |
Outras mesas de comando incorporadas para Raios X |
9022.90.80 |
73 |
Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) |
9022.90.80 |
74 |
Outras mesas incorporadas para Raios X |
9022.90.80 |
75 |
Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X |
9022.90.80 |
76 |
Partes e acessórios de aparelhos de Raios X |
9022.90.90 |
77 |
Mesas de operação |
9402.90.10 |
78 |
Aparelhos de iluminação para cirurgias |
9405.10.93 |
(NR);
X Parte 1 do Anexo XV:
Art. 57 (...)
§ 1º (...)
I ao estabelecimento fabricante de máquinas e implementos agrícolas,
cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade;
(...)
CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
Art. 110 A substituição tributária nas operações
subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43
da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento
industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.";
XI Parte 2 do Anexo XV:
6.14 |
8523.90.10 |
Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R). |
25 |
6.15 |
8523.90.90 |
Outros suportes não gravados para sistema de leitura por raio laser. |
25 |
6.16 |
8524.31.00 |
Discos para sistema de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. |
25 |
6.17 |
8524.40.00 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. |
25 |
Exceção: Discos gravados com programas de computador e fitas próprias para máquinas de processamento de dados. |
17 (...) |
|||
Âmbito
de Aplicação da Substituição Tributária |
|||
Subitem |
Código |
Descrição |
MVA |
17.1 |
2.204 |
Vinhos |
Na operação interna: 29,04 |
17.2 |
2.205 |
Vermutes |
Na operação interna: 29,04 |
17.3 |
2206.00.10 |
Sidras |
Na operação interna: 29,04 |
17.4 |
2.208 |
Bebidas espirituosas (alcoólicas), exceto aguardente de cana ou de melaço |
Na operação interna: 29,04 |
(NR);
Art. 3º Os contribuintes abaixo relacionados ficam autorizados a
emitir o documento Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo
Especial, observado o modelo e as disposições constantes no Anexo
II do Protocolo ICMS 42/2005:
I Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), Inscrição Estadual nº
277.024161.03-21, a partir de 1º de janeiro de 2006;
II Ferrovia Centro Atlântica, Inscrição Estadual nº
062.978014.00-41, a partir de 14 de julho de 2006.
Parágrafo único O documento de que trata o caput deste
artigo será emitido na prestação de serviço de transporte
interno e nas prestações de serviço de transporte envolvendo
o Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas
referidas nos incisos XLI a XLV do artigo 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS,
desde que realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II da Parte
1 do citado Anexo, no período de 12 de julho de 2006 até a data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de janeiro de 2006, relativamente ao subitem 3.2 da Parte
1 do Anexo IV do RICMS;
II em 12 de julho de 2006, relativamente ao artigo 335, §§
3º e 5º a 7º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
III em 31 de julho de 2006, relativamente:
a) aos itens 92 e 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao item 192 da Parte 13 do Anexo I do RICMS;
IV em 1º de agosto de 2006, relativamente:
a) ao item 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
b) ao artigo 83 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
V em 1º de setembro de 2006, relativamente ao artigo 149 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
VI em 1º de janeiro de 2007, relativamente:
a) ao artigo 36, §§ 7º e 8º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
b) ao artigo 57, § 1º, I, e artigo 110 da Parte 1 e aos subitens 6.14
a 6.17 e ao item 17 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS;
VII na data de sua publicação, relativamente:
a) ao artigo 130, § 2º, III, do RICMS;
b) aos itens 5 e 154 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
d) ao subitem 12.1.11 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS;
e) ao artigo 17 do Anexo VIII do RICMS;
f) ao artigo 36, XLI a XLV, e artigo 40, § 4º, II, da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS;
g) aos itens 168 a 171 da Parte 5 do Anexo XII do RICMS;
h) aos itens 51 a 78 da Parte 7 do Anexo XII do RICMS;
i) aos seus artigos 3º e 4º.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de publicação
deste Decreto:
a) o subitem 20.1.2 da Parte 2 do Anexo VII;
b) os itens 165 a 167 da Parte 5 do Anexo XII;
c) os itens 45 a 47 da Parte 7 do Anexo XII;
II a partir de 1º de janeiro de 2007, os subitens 17.5 e 17.6 da
Parte 2 do Anexo XV. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho
Anastásia; Fuad Noman)
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