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Paraná

Decreto 7526/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 7.526, DE 21-11-2006
(DO-PR DE 21-11-2006)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Alteração das Normas
MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas –
Limite de Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração

Aumenta o limite de receita bruta para enquadramento como microempresa, bem como a parcela de receita bruta desonerada do imposto, para fins de cálculo do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, com efeitos a partir de 1-1-2007.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o artigo 179 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 59/89, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 708ª – Os incisos I e II do artigo 407 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II – Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.”
ALTERAÇÃO 709ª – O caput do artigo 410 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 410 – A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fica desonerada do ICMS.”
ALTERAÇÃO 710ª – O inciso I do artigo 411 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta que exceda R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais);”
Art. 2º – O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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