Paraná
DECRETO
7.526, DE 21-11-2006
(DO-PR DE 21-11-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Alteração das Normas
MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
Limite de Receita Bruta
REGULAMENTO
Alteração
Aumenta o limite de receita bruta para enquadramento como microempresa, bem
como a parcela de receita bruta desonerada do imposto, para fins de cálculo
do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, com efeitos
a partir de 1-1-2007.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o artigo 179 da Constituição Federal e o Convênio ICMS 59/89,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 708ª Os incisos I e II do artigo 407 passam
a vigorar com a seguinte redação:
I Microempresa, aquela que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no ano de seu enquadramento
ou no ano anterior, se estiver em atividade;
II Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que tiver receita bruta anual
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no ano de seu
enquadramento ou no ano anterior, se estiver em atividade.
ALTERAÇÃO 709ª O caput do artigo 410 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 410 A parcela de receita bruta mensal do conjunto de estabelecimentos
da microempresa e da empresa de pequeno porte, até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), fica desonerada do ICMS.
ALTERAÇÃO 710ª O inciso I do artigo 411 passa a vigorar
com a seguinte redação:
I 2% (dois pontos percentuais), sobre a parcela de receita bruta
que exceda R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e seja igual ou inferior a R$ 66.000,00
(sessenta e seis mil reais);
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2007. (Roberto Requião
Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da
Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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