Paraná
DECRETO
7.527, DE 21-11-2006
(DO-PR DE 21-11-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o pagamento de juros e multas relacionados ao não pagamento
do ICMS decorrente dos serviços de comunicação que especifica,
concedendo, ainda, remissão parcial, nas condições que menciona.
Revogação do Decreto 7.213, de 15-9-2006 (Informativo 38/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nos Convênios ICMS 72/2006 e 101/2006, aprovados, respectivamente,
na 94ª Reunião Extraordinária e na 123ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados os juros, multas e correção
monetária relacionados ao não pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), decorrente das prestações de serviços de comunicação,
tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação,
contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital,
cessão de meios controlada pelo DETRAF, disponibilização de equipamentos
ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente
da denominação que lhes seja dada, obedecida a forma e os prazos determinados
neste Decreto.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação de que trata
o artigo 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o
valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação
dos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2003;
II 12% (doze por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III 15% (quinze por cento), em relação aos fatos geradores
ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo deverá ser
pago até 30 de novembro de 2006.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:
a) será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
no artigo 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
b) impede a compensação do ICMS com outros tributos pagos ao Estado
em razão dos serviços indicados no artigo 1º.
Art. 3º Em relação aos serviços prestados a partir
de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente,
nos seguintes prazos:
a) em relação aos serviços prestados no período de 1º
de janeiro a 31 de outubro de 2006, até 30 de novembro de 2006, dispensados
juros, multas e correção monetária;
b) em relação aos serviços prestados a partir de 1º de novembro
de 2006, nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica
condicionado ao recolhimento do imposto relativo às prestações
de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro
de 2005, conforme determinado no artigo 2º.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores fica condicionado a que:
I o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente,
a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo
1º;
II o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS
incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de
transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados
do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o
pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste Decreto.
§ 1º O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral
de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada
na Av. Vicente Machado, nº 445 12º andar Curitiba
PR, até o dia 18 de dezembro de 2006:
a) demonstrativo de cálculo do imposto e as Guias de Recolhimento do Estado
do Paraná (GR-PR), utilizados para fins dos pagamentos previstos neste
Decreto;
b) declaração na qual conste a expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência
dos já interpostos para a discussão dos débitos tributários
atinentes aos serviços arrolados no artigo 1º e dos prazos para interposição
destes.
§ 2º A adesão ao benefício de que trata este Decreto
implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais.
§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições
dispostas neste Decreto acarretará o imediato cancelamento dos benefícios
concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente
exigível.
Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 7.213, de 15 de setembro
de 2006.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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