São Paulo
DECRETO
51.299, DE 23-11-2006
(DO-SP DE 24-11-2006)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização Obrigatoriedade
PRODUTOR RURAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à transferência
de créditos por produtores rurais e suas cooperativas, à utilização
obrigatória de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas farmácias
de manipulação, bem como sua dispensa ao estabelecimento prestador
de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 45.490,
de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
DESTAQUES
•
Farmácias de manipulação com receita bruta anual superior a R$
120.000,00 ficarão obrigadas a utilizar ECF a partir de 1-3-2007
• Cooperativas de produtores rurais podem efetuar a transferência
de crédito a título de pagamento da aquisição de máquinas
e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados
à revenda aos seus cooperados
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 70:
Art. 70 É permitida a transferência de crédito do
imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei
6.374/89, artigo 46):
I do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de
sua atividade:
a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio
nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste
Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento
de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente
à utilização na sua atividade rural;
II de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas
da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer
parte;
IV entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso
II e § 1º do artigo 73;
V do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola
utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação
de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora
de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente
na remessa daquele produto;
VI por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito
recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição
das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para
revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
§ 1º Relativamente ao disposto:
1. na alínea a do inciso I, a transferência de imposto
não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao
estabelecimento rural do produtor;
2. na alínea b do inciso I, a transferência de imposto
somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas
aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação
federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação
de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo
de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga
na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de
energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça
parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários,
energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
3. nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados
na alínea a do inciso VI e nas alíneas a e
e do item 2 do § 1º:
1. são os discriminados na relação a que se refere o inciso V
do artigo 54;
2. deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1
(um) ano;
§ 3º Para fins do disposto na alínea a do
inciso VI e na alínea a do item 2 do § 1º, considera-se:
1. fabricante a empresa industrial que realiza a fabricação
ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2. revendedor autorizado a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas
e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,
presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade;
§ 4º Em caso de inobservância dos requisitos previstos
neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor
do crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos
legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual (GAREICMS),
no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. (NR);
II o item 3 do § 3º do artigo 251:
3. às operações realizadas fora do estabelecimento;
(NR);
III o caput do artigo 252:
Art. 252 O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio
ECF 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF
1/2000) (NR);
IV o artigo 18 das DDTT:
Art. 18 (DDTT) A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do artigo 251, não se aplica:
I até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão
do início de suas atividades;
II no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento
com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado
o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória de Fita-Detalhe
(MFD), até:
a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único O estabelecimento autorizado, nos termos deste
artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem Memória
de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento
da Memória Fiscal (MF). (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 8º das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos a partir de:
I 1º de novembro de 2006, o inciso III do artigo 1º;
II 1º de março de 2007, o inciso II do artigo 1º. (Cláudio
Lembo; Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda; Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 469 GS-CAT/2006,
publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas pelo artigo 1º, inciso I, da presente
minuta visam aperfeiçoar a legislação relativamente à transferência
de crédito do ICMS por produtores rurais e especialmente possibilitar às
cooperativas de produtores rurais a transferência de crédito a título
de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas,
insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus
cooperados.
A medida também torna permanente a regra atualmente contida no artigo 8º
das Disposições Transitórias do RICMS, que vem sendo renovada
anualmente desde 2000, que permite ao produtor rural transferir crédito
que possuir em razão de suas atividades para pagamento da aquisição
de mercadorias e bens que serão utilizados exclusivamente em suas atividades,
tais como máquinas e implementos agrícolas, combustíveis, energia
elétrica, material de embalagem. Por isso, está sendo proposta a revogação
do citado artigo 8º das Disposições Transitórias do RICMS.
Os incisos II a IV, do artigo 1º, da presente minuta versam sobre a disciplina
relativa ao uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
e têm por objetivo:
1. adequar a legislação paulista à inovação tecnológica
desses equipamentos. Assim, só poderá ser utilizado Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-Detalhe (MFD), que oferece maior
segurança ao Fisco;
2. estabelecer a obrigatoriedade de uso de ECF pela farmácia de manipulação
com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
a partir de 1º de março de 2007;
3. dispensar até 31 de dezembro de 2007 a obrigatoriedade do uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelos estabelecimentos prestadores de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, com receita bruta
anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ainda que em razão
de início de suas atividades.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.
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