Distrito Federal
PORTARIA 361 SF, DE 27-11-2006
(DO-DF DE 28-11-2006)
Republ. no D. Oficial de 29-11-2006
ISS
DEMONSTRAÇÃO MENSAL
DE SERVIÇOS DMS
Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo em Meio Digital
Legislação do ISS obriga que, a partir de 1-1-2007, os substitutos
tributários e os responsáveis informem as retenções do ISS
em arquivo digital, gerado por processamento de dados.
Acréscimo de dispositivos à Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo
29/2006), e revogação da Portaria 134 SF, de 14-5-2004 (Informativo
25/2004).
DESTAQUES
•
Contribuintes do ISS do setor bancário ou financeiro item 15 da
Lista de Serviços apresentarão a Demonstração Mensal
de Serviços (DMS), na forma descrita no Anexo VI deste Ato
• Substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI) e do Sistema Integrado de Gestão
Governamental (SIGGO) estão desobrigados da entrega do arquivo digital
• Para facilitar o entendimento, no final deste Ato estão reproduzidos
integralmente os artigos 8º e 9º do Decreto 25.508/2005, que relacionam
os substitutos e responsáveis
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 127 e 170 do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 210, de 14 de julho
de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 10-A e 10-B, com as seguintes
redações:
Art. 10-A Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), a que se refere o artigo 8º do Decreto nº
25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27
de agosto de 1999, e suas alterações, bem como os responsáveis
de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações
sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de
sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação
de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº
35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V.
Parágrafo único Ficam desobrigados do cumprimento do disposto
no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e do Sistema
Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) do Distrito Federal. (AC).
Art. 10-B Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos
no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as
informações a que se refere o artigo 125, na forma do Anexo VI.
Art. 2º Ficam acrescidos os Anexos V, VI e VII à Portaria nº
210, de 14 de julho de 2006, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 134, de 14 de maio de 2004. (Valdivino José
de Oliveira)
ANEXO ÚNICO
(Portaria nº 361, de 27 de novembro de 2006)
Anexo V
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)
Registro Descrição 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; 0001 Abertura do Bloco 0; 0005 Dados Complementares do Contribuinte; 0100 Dados do Contabilista; 0125 Dados do Técnico/Empresa; 0150 Tabela de Cadastro do Participante; 0175 Endereço do Participante; 0450 Tabela de Informação Complementar/Observação; 0990 Encerramento do Bloco 0; B001 Abertura do Bloco B; B020 Lançamento Nota Fiscal de Serviços; B025 Valores Parciais do Lançamento; B400 Período da Apuração do ISSQN; B430 Relatório dos Valores por CFPS; B440 Relatório dos Valores Retidos; B470 Saldos do ISSQN a Recolher; B990 Encerramento do Bloco B; 9001 Abertura do Bloco 9; 9900 Registros do Arquivo; 9990 Encerramento do Bloco 9; 9999 Encerramento do Arquivo Digital.
Anexo VI
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)
Registro Descrição 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; 0001 Abertura do Bloco 0; 0005 Dados Complementares do Contribuinte; 0100 Dados do Contabilista; 0125 Dados do Técnico/Empresa; 0150 Tabela de Cadastro do Participante; 0175 Endereço do Participante; 0450 Tabela de Informação Complementar/Observação; 0990 Encerramento do Bloco 0; B001 Abertura do Bloco B; B350 Lançamento Serviços Instituições Bancárias (Anexo VII); B400 Período da Apuração do ISSQN; B420 Relatório dos Valores por Alíquota; B440 Relatório dos Valores Retidos; B470 Saldos do ISSQN a Recolher; B480 Obrigações a Recolher por Município; B490 Obrigações do ISSQN a Recolher; B990 Encerramento do Bloco B; 9001 Abertura do Bloco 9; 9900 Registros do Arquivo; 9990 Encerramento do Bloco 9; 9999 Encerramento do Arquivo Digital.
ANEXO
VII
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)
REGISTRO
B350 LANÇAMENTO SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
N° CAMPO DESCRIÇÃO TIPO TAM
DEC 1 REG; Texto fixo contendo B350; C; 4;
PERÍODO; Período do lançamento dos Serviços; N; 6;
2 COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C; ; 3
CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamento
do ISSQN das Instituições Financeiras.; C; ; ; CTA_COSIF;
Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das Instituições
Financeiras.; N; 8; 4 QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências
na conta; N; ; 5 COD_LST; Código do serviço conforme
lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 ; N; 4;
6 VL_CONT; Valor Contábil; N; ; 2 7 VL_BC_ISSQN;
Valor da Base de Cálculo do ISSQN; N; ; 2; 8 ALIQ_ISSQN; Alíquota
do ISSQN; N; ; 2; 9 ISSQN; Valor do ISSQN; N; ; 2; 10
COD_INF_OBS; Código de referência à observação (campo
02 do registro 0450); C; ; Observações Nível
Hierárquico 2 Ocorrência vários (por arquivos)
NOTA: O Ato COTEPE 35/2005 encontra-se disponível para download no site da COAD (www.coad.com.br).
REMISSÃO:
DECRETO 25.508/2005
..................................................................................................................................................
Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição
de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação
do serviço situe-se no Distrito Federal:
I às empresas de transporte aéreo;
II às empresas seguradoras;
III às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo,
de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas,
bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo
à comissão paga aos agentes lotéricos;
V às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões
públicas;
VII à concessionária de serviço de telecomunicação,
inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados
por intermédio de linha telefônica;
VIII aos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta;
IX aos hospitais e clínicas privados;
X às empresas da indústria automobilística;
XI ao subcontratante ou empreiteiro;
XII aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII aos serviços sociais autônomos;
XIV aos estabelecimentos industriais;
XV aos concessionários, permissionários e autorizatários
de serviço público regulado por órgão ou entidade federal,
estadual, distrital ou municipal.
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se
aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal-CF/DF.
§ 2º Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o
serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta
daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à
prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em
decorrência de ajuste com seu usuário;
III subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata
o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas
à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à
apresentação de Relação de Retenções Efetuadas
na forma e prazos previstos neste Regulamento.
§ 4º A implementação do regime, em relação
às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso
VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente
da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes
ou individualmente.
§ 5º Enquanto não implementado, na forma do parágrafo
anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de
serviço.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá
a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações
estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito
Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço
pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva,
nas hipóteses de não-retenção a menor do imposto devido.
(NR)
§ 8º A base de cálculo é o valor da prestação
cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos
os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º O imposto será calculado pela aplicação
da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista
no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos
Prestadores de Serviços (RTE/ISS).
§ 10 Nas hipóteses de reajustamento ou atualização
do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso,
a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11 No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento)
do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao
prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12 O imposto será retido por ocasião do pagamento do
serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser
recolhido consoante os prazos previstos no artigo 71.
§ 13 O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente,
desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas
previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter
moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das
medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 Na prestação de serviço para contribuinte substituto
serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto
a ser retido por substituição tributária.
§ 15 Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas
fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária conterão a expressão: ISS a ser recolhido por
substituição tributária.
§ 16 O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas
de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17 Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata
o caput a empresa oriunda de alteração de denominação,
fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade
de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no
prazo a que se refere o caput do artigo 14.
§ 18 No caso de prestação de serviço continuada em
que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação
pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
§ 19 A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá
ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (AC)
Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento
do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços
que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º A retenção prevista neste artigo não se
aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo
e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a retenção
prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado
o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º Os responsáveis a que se refere o caput deverão
entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção
do ISS estabelecida no artigo 126.
§ 4º Para a retenção do imposto a base de cálculo
será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente,
observado o disposto no artigo 27.
§ 5º O imposto a que se refere o parágrafo anterior será
recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.
§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos
responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
....................................................................................................................................................
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