x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 25508/2006

02/12/2006 17:01:01

PORTARIA 361 SF, DE 27-11-2006
(DO-DF DE 28-11-2006)
– Republ. no D. Oficial de 29-11-2006 –

ISS
DEMONSTRAÇÃO MENSAL
DE SERVIÇOS – DMS
Apresentação
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo em Meio Digital

Legislação do ISS obriga que, a partir de 1-1-2007, os substitutos tributários e os responsáveis informem as retenções do ISS em arquivo digital, gerado por processamento de dados.
Acréscimo de dispositivos à Portaria 210 SF, de 14-7-2006 (Informativo 29/2006), e revogação da Portaria 134 SF, de 14-5-2004 (Informativo 25/2004).

DESTAQUES

• Contribuintes do ISS do setor bancário ou financeiro – item 15 da Lista de Serviços – apresentarão a Demonstração Mensal de Serviços (DMS), na forma descrita no Anexo VI deste Ato
• Substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) estão desobrigados da entrega do arquivo digital
• Para facilitar o entendimento, no final deste Ato estão reproduzidos integralmente os artigos 8º e 9º do Decreto 25.508/2005, que relacionam os substitutos e responsáveis

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 127 e 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos artigos 10-A e 10-B, com as seguintes redações:
“Art. 10-A – Os substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a que se refere o artigo 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, habilitados pela Portaria nº 353, de 27 de agosto de 1999, e suas alterações, bem como os responsáveis de que trata o artigo 9º do mesmo Decreto, ficam obrigados a prestar informações sobre retenções do imposto em arquivo digital, gerado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE nº 35/2005, sem prejuízo do disposto no artigo 10, na forma do Anexo V.
Parágrafo único – Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO) do Distrito Federal. (AC).
Art. 10-B – Os contribuintes do ISS que prestam os serviços descritos no item 15 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, deverão apresentar, sem prejuízo do disposto no artigo 10, as informações a que se refere o artigo 125, na forma do Anexo VI.
Art. 2º – Ficam acrescidos os Anexos V, VI e VII à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 134, de 14 de maio de 2004. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO
(Portaria nº 361, de 27 de novembro de 2006)

Anexo V
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)

Registro – Descrição – 0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; 0001 – Abertura do Bloco 0; 0005 – Dados Complementares do Contribuinte; 0100 – Dados do Contabilista; 0125 – Dados do Técnico/Empresa; 0150 – Tabela de Cadastro do Participante; 0175 – Endereço do Participante; 0450 – Tabela de Informação Complementar/Observação; 0990 – Encerramento do Bloco 0; B001 – Abertura do Bloco B; B020 – Lançamento – Nota Fiscal de Serviços; B025 – Valores Parciais do Lançamento; B400 – Período da Apuração do ISSQN; B430 – Relatório dos Valores por CFPS; B440 – Relatório dos Valores Retidos; B470 – Saldos do ISSQN a Recolher; B990 – Encerramento do Bloco B; 9001 – Abertura do Bloco 9; 9900 – Registros do Arquivo; 9990 – Encerramento do Bloco 9; 9999 – Encerramento do Arquivo Digital.

Anexo VI
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)

Registro – Descrição – 0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação do Contribuinte; 0001 – Abertura do Bloco 0; 0005 – Dados Complementares do Contribuinte; 0100 – Dados do Contabilista; 0125 – Dados do Técnico/Empresa; 0150 – Tabela de Cadastro do Participante; 0175 – Endereço do Participante; 0450 – Tabela de Informação Complementar/Observação; 0990 – Encerramento do Bloco 0; B001 – Abertura do Bloco B; B350 – Lançamento – Serviços Instituições Bancárias (Anexo VII); B400 – Período da Apuração do ISSQN; B420 – Relatório dos Valores por Alíquota; B440 – Relatório dos Valores Retidos; B470 – Saldos do ISSQN a Recolher; B480 – Obrigações a Recolher por Município; B490 – Obrigações do ISSQN a Recolher; B990 – Encerramento do Bloco B; 9001 – Abertura do Bloco 9; 9900 – Registros do Arquivo; 9990 – Encerramento do Bloco 9; 9999 – Encerramento do Arquivo Digital.

ANEXO VII
(Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)

REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
N° – CAMPO – DESCRIÇÃO – TIPO – TAM – DEC – 1 – REG; Texto fixo contendo “B350”; C; 4; – PERÍODO; Período do lançamento dos Serviços; N; 6; – 2 – COD_CTD; Código da conta do plano de contas; C; –; –3 – CTA_ISSQN; Descrição da conta que recepciona os lançamento do ISSQN das Instituições Financeiras.; C; –; – ; CTA_COSIF; Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das Instituições Financeiras.; N; 8; – 4 – QTD_OCOR; Quantidade de ocorrências na conta; N; –; – 5 – COD_LST; Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 ; N; 4; – 6 – VL_CONT; Valor Contábil; N; –; 2 – 7 – VL_BC_ISSQN; Valor da Base de Cálculo do ISSQN; N; –; 2; 8 – ALIQ_ISSQN; Alíquota do ISSQN; N; –; 2; 9 – ISSQN; Valor do ISSQN; N; –; 2; 10 – COD_INF_OBS; Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450); C; –; – Observações – Nível Hierárquico – 2 – Ocorrência – vários (por arquivos)

NOTA: O Ato COTEPE 35/2005 encontra-se disponível para download no site da COAD (www.coad.com.br).

REMISSÃO: DECRETO 25.508/2005
“ ..................................................................................................................................................
Art. 8º – Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local de prestação do serviço situe-se no Distrito Federal:
I – às empresas de transporte aéreo;
II – às empresas seguradoras;
III – às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
IV – aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
V – às agremiações e clubes esportivos ou sociais;
VI – aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;
VII – à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;
VIII – aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IX – aos hospitais e clínicas privados;
X – às empresas da indústria automobilística;
XI – ao subcontratante ou empreiteiro;
XII – aos condomínios comerciais e residenciais;
XIII – aos serviços sociais autônomos;
XIV – aos estabelecimentos industriais;
XV – aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 1º – A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.
§ 2º – Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:
I – prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;
II – subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;
III – subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.
§ 3º – As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS e à apresentação de Relação de Retenções Efetuadas na forma e prazos previstos neste Regulamento.
§ 4º – A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
I – poderá ser feita em relação a determinado serviço;
II – dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.
§ 5º – Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.
§ 6º – O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 7º – O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção a menor do imposto devido. (NR)
§ 8º – A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.
§ 9º – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos Prestadores de Serviços (RTE/ISS).
§ 10 – Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 11 – No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 12 – O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no artigo 71.
§ 13 – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.
§ 14 – Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.
§ 15 – Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “ISS a ser recolhido por substituição tributária”.
§ 16 – O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.
§ 17 – Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação, fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o caput do artigo 14.
§ 18 – No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.
§ 19 – A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (AC)
Art. 9º – São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 1º – A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.
§ 2º – Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º – Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no artigo 126.
§ 4º – Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no artigo 27.
§ 5º – O imposto a que se refere o parágrafo anterior será recolhido por Documento de Arrecadação (DAR) específico.
§ 6º – O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput.
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.