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Pernambuco

DECRETO 29916/2006

02/12/2006 17:01:01

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DECRETO 29.916, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)

ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO –
LOJA DE DEPARTAMENTO
Tratamento Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição –
Loja de Departamento

Modifica o Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006), que regulamentou a sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

DESTAQUES

• Empresa que possua, além da central de distribuição, no mínimo, mais 2 estabelecimentos, para efeito de credenciamento, deverá excluir do faturamento previsto, a partir de 1-12-2006, os valores das saídas de mercadorias sujeitas à suspensão do ICMS e decorrentes de devolução

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º, II, será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
II – os estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, deverão preencher os seguintes requisitos:
....................................................................................................................................................
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior aos seguintes valores, observado o disposto no inciso III: (NR)
....................................................................................................................................................
III – a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento previsto no inciso II, “b”, serão considerados os valores das saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, “b”, excluídas aquelas: (ACR)
a) sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas;
b) decorrentes de devolução.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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