Pernambuco
DECRETO
29.916, DE 27-11-2006
(DO-PE DE 28-11-2006)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
LOJA DE DEPARTAMENTO
Tratamento Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição
Loja de Departamento
Modifica o Decreto 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006), que regulamentou a sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
DESTAQUES
• Empresa que possua, além da central de distribuição, no mínimo, mais 2 estabelecimentos, para efeito de credenciamento, deverá excluir do faturamento previsto, a partir de 1-12-2006, os valores das saídas de mercadorias sujeitas à suspensão do ICMS e decorrentes de devolução
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho
de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente
ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o artigo 2º,
II, será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................
II os estabelecimentos referidos no inciso I, b, deverão
preencher os seguintes requisitos:
....................................................................................................................................................
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior aos seguintes
valores, observado o disposto no inciso III: (NR)
....................................................................................................................................................
III a partir de 1º de dezembro de 2006, para efeito do faturamento
previsto no inciso II, b, serão considerados os valores das
saídas de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso I, b,
excluídas aquelas: (ACR)
a) sujeitas à suspensão do imposto, nos termos das normas específicas;
b) decorrentes de devolução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Maria José Briano
Gomes)
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