Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Regulamentação
O Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), através das Resoluções
a seguir relacionadas, todas de 21-5-98, publicadas nas páginas 10 a
38 do DO-U, Seção 1, de 22-5-98, regulamentou vários artigos
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503,
de 23-9-97 (Informativo 39/97):
RESOLUÇÃO 24 CONTRAN – estabelece, para fins de obtenção
de registro e licenciamento, os critérios de identificação
de veículos produzidos ou importados a partir de 1-1-99.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a gravação
do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou
monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização,
de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos
pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), em profundidade mínima de 0,2 mm.
Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos
serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número
seqüencial de produção) previsto na citada NBR, podendo ser,
a critério do fabricante, por gravação, na profundidade
mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada,
destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta
autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção,
nos seguintes compartimentos e componentes:
a) na coluna da porta dianteira lateral direita;
b) no compartimento do motor;
c) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
d) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes,
excetuados os quebra-ventos.
As identificações previstas nas letras “c” e “d”
anteriores:
– serão gravadas de forma indelével, sem especificação
de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração;
– poderão ser feitas na fábrica do veículo ou em
outro local, sob a responsabilidade do fabricante, antes de sua venda ao consumidor.
Os fabricantes depositarão junto ao órgão máximo
executivo de trânsito da União, para fins de controle reservado
e apoio das vistorias periciais procedidas pelos órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Trânsito e por órgãos policiais,
por ocasião do pedido de código do RENAVAM, as identificações
e localização das gravações, segundo os modelos
básicos.
Todas as vezes que houver alteração dos modelos básicos
dos veículos, os fabricantes encaminharão, com antecedência
mínima de 30 dias, as localizações de identificação
veicular.
Os critérios de identificação de veículos, ora estabelecidos,
não se aplicam aos veículos protótipos utilizados exclusivamente
para competições esportivas, as viaturas militares operacionais
das Forças Armadas e aos tratores.
O referido ato revogou a Resolução 659 CONTRAN, de 25-10-85 (Informativo
44/85).
RESOLUÇÃO 25 CONTRAN – permite a realização,
mediante prévia autorização da autoridade competente, das
seguintes modificações, nos veículos e motores novos ou
usados: espécie, tipo, carroçaria ou monobloco, combustível,
modelo/versão, cor, capacidade/potência/cilindrada, eixo suplementar,
estrutura e sistemas de segurança.
A alteração da cor predominante do veículo dependerá
somente da autorização do órgão executivo de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal.
Quando a alteração envolver quaisquer dos itens mencionados anteriormente,
será exigido Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido
por entidade credenciada pelo INMETRO.
O referido ato estabelece ainda:
a) somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado
a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria 23
DNC, de 6-6-94 (DO-U de 7-6-94), ficando proibida a modificação
ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos
para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter
os benefício previstos na citada Portaria;
b) não serão permitidas modificações da suspensão
e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel;
c) fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás
Metano Veicular (GMV)como combustível.
As normas ora estabelecidas entram em vigor 120 dias após 22-5-98.
A Resolução 25 CONTRAN/98 revogou a Resolução 775
CONTRAN, de 10-11-93 (Informativo 47/93).
RESOLUÇÃO 26 CONTRAN – autoriza o transporte de carga em
veículos destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus,
microônibus, ou outras categorias, desde que sejam observadas as exigências
a seguir, bem como os regulamentos dos respectivos poderes concedentes dos serviços:
a) a carga somente poderá ser acomodada em compartimento próprio,
separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro;
b) fica proibido o transporte de produtos considerados perigosos conforme legislação
específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam
a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
c) os limites máximos de peso e dimensões de carga, serão
os fixados pelas legislações existentes na esfera federal, estadual
e municipal;
d) no caso do transporte rodoviário internacional de passageiros serão
obedecidos os Tratados, Convenções ou Acordos Internacionais,
enquanto vinculados à República Federativa do Brasil.
RESOLUÇÃO 27 CONTRAN – estabelece que a inspeção
de segurança veicular será realizada a partir de 1-3-99, sendo
que os critérios técnicos dos itens a serem inspecionados e os
procedimentos legais para a habilitação dos postos de inspeção
serão definidos no prazo de 180 dias contados a partir de 22-5-98.
RESOLUÇÃO 28 CONTRAN – estabelece que nos trajetos compreendidos
entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou
implementador final até o município de destino, fica facultado
o trânsito nas rodovias, sem os equipamentos de pneu e aro sobressalente,
macaco e chave de roda:
a) ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano
de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões
metropolitanas ou conglomerados urbanos;
b) caminhões dotados de características específicas para
o transporte de lixo e de concreto;
c) veículos de carroçaria blindada para transporte de valores;
e
d) veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo
automático de enchimento comercial.
RESOLUÇÃO 33 CONTRAN – estabelece os critérios a
serem observados em todo o Território Nacional, relativamente à
habilitação para conduzir veículo automotor, a formação,
a aprendizagem e os exames dos condutores.
O referido ato entrará em vigor no prazo de 180 dias contados a partir
de 22-5-98, quando ficará revogada a Resolução 734 CONTRAN,
de 31-7-89 (Informativo 32/89).
RESOLUÇÃO 34 CONTRAN – complementa a Resolução
14 CONTRAN, de 6-2-98 (Informativo 06/98), estabelecendo que os equipamentos
obrigatórios dos tratores de roda, dos reboques de uso agrícola
tracionados por trator de roda e dos implementos agrícolas serão
exigidos no prazo de 360 dias, contados a partir de 22-5-98.
RESOLUÇÃO 35 CONTRAN – estabelece o método de ensaio
para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento
similar.
De acordo com o referido ato, todos os veículos automotores, nacionais
ou importados, produzidos a partir de:
a) 1-1-99, deverão obedecer, nas vias urbanas, o nível máximo
permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento
similar, de 104 decibéis;
b) 1-1-2002, deverão obedecer o nível mínimo permissível
de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar, de 93 decibéis.
O disposto nas letras “a” e “b” anteriores não
se aplicam aos veículos de competição automobilística,
reboques, semi-reboques, máquinas de tração agrícola,
máquinas industriais de trabalho e tratores.
A buzina ou equipamento similar não poderá produzir sons contínuos
ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e ambulância.
O referido ato revogou a Resolução 448 CONTRAN, de 14-10-71 (DO-U
de 17-11-71).
RESOLUÇÃO 37 CONTRAN – disciplina a utilização
de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto
ou roubo para os veículos automotores.
De acordo com o referido ato, são reconhecidos como “acessórios”
os sistemas de segurança para veículos automotores, pelo uso de
bloqueio elétrico ou mecânico, ou através de dispositivo
sonoro, que visem dificultar o seu roubo ou furto.
O sistema de segurança não poderá comprometer, no todo
ou em parte, o desempenho operacional e a segurança do veículo.
O dispositivo sonoro do sistema de segurança não poderá:
a) produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados,
privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento,
de polícia, de operação e fiscalização de
trânsito e ambulância;
b) emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um
período superior a 1 minuto.
Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deve atender
às normas previstas na Resolução 35 CONTRAN/98.
Os veículos nacionais ou importados, fabricados a partir de 1-1-99, deverão
respeitar o disposto na letra “b” anterior.
RESOLUÇÃO 38 CONTRAN – disciplina a identificação
das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis,
oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
De acordo com o referido ato, a identificação nas vias urbanas
deverá ser feita da forma a seguir, respeitados o Plano Diretor Urbano
(PDU), o Código de Posturas ou outros dispositivos legais relacionados
ao assunto:
a) postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis:
– as entradas e saídas deverão ter identificação
física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando
uma rampa com declividade suficiente à livre circulação
de pedestres e/ou portadores de deficiência;
– nas esquinas do rebaixamento serão aplicados zebrados nas cores
preta e amarela;
– as entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas
por sinalização vertical e horizontal;
b) oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo: as entradas e saídas,
além do rebaixamento da guia da calçada, deverão ser identificadas
pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição
aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes
intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
Para os postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas
e/ou garagens de uso coletivo instalados em esquinas de vias urbanas, a calçada
será mantida inalterada até a uma distância mínima
de 5 metros para cada lado, contados a partir do vértice do encontro
das vias.
No caso das vias rurais, a identificação das entradas e saídas
dos postos de gasolina e abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos
e/ou garagens de uso coletivo deverá estar em conformidade com as normas
de acesso elaborada pelo órgão executivo rodoviário ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
As normas ora estabelecidas entram em vigor 90 dias após 22-5-98.
RESOLUÇÃO 40 CONTRAN – disciplina a aposição
de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas nas áreas envidraçadas dos veículos.
De acordo com o referido ato, a aposição dos materiais mencionados
anteriormente poderá ocupar uma faixa de, no máximo, 30 cm de
largura, que deverá ser colocada de baixo para cima, não podendo,
em qualquer circunstância, ultrapassar a 50% da área envidraçada.
O material deverá apresentar transparência mínima de 50%
de visibilidade de dentro para fora do veículo.
O veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito
e esquerdo.
Nos municípios onde for autorizado o uso de publicidade em veículos
de aluguel destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi),
poderá ser feita aposição de película refletiva
ou não no vidro de segurança traseiro, desde que obedecidos os
critérios ora estabelecidos.
RESOLUÇÃO 41 CONTRAN – estabelece os procedimentos para
a concessão do código de Marca/Modelo/Versão de Veículos
do RENAVAN, para efeito de pré cadastro, registro e licenciamento no
Sistema Nacional de Trânsito.
Os procedimentos ora aprovados entram em vigor 90 dias após 22-5-98.
Resolução 42 CONTRAN – estabelece que os materiais e equipamentos
de primeiros socorros de porte obrigatório nos veículos, a partir
de 1-1-99, são os seguintes: dois rolos de ataduras de crepe, um rolo
pequeno de esparadrapo, dois pacotes de gase, uma bandagem de tecido de algodão
do tipo bandagem triangular, dois pares de luvas de procedimento e uma tesoura
de ponta romba.
Os materiais e equipamentos mencionados anteriormente deverão ser acondicionados
em um mesmo local e de fácil acesso, bem como poderão ser adquiridos
em qualquer estabelecimento comercial, sem padronização de marcas
ou modelos, não podendo nenhum produto perecível ou com prazo
de validade fazer parte do quite.
As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem
veículos automotores produzidos a partir de 1-1-99 serão obrigados
a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo
os referidos materiais e equipamentos.
RESOLUÇÃO 43 CONTRAN – torna facultativo, em complemento
à Resolução 14 CONTRAN/98, o uso de espelho retrovisor
interno em caminhões, ônibus e em microônibus, quando estes
portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito.
RESOLUÇÃO 44 CONTRAN – estabelece que os automóveis
nacionais ou importados deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto
de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e
nos traseiros laterais, quando voltados para a frente do veículo, sendo
facultativa a sua aplicação nos assentos centrais.
Nos automóveis esportivos do tipo dois mais dois ou nos modelos conversíveis
é facultado o uso do encosto de cabeça nos bancos traseiros.
As normas previstas anteriormente aplicam-se ao desenvolvimento de novos projetos,
a partir de 1-1-99, não sendo considerado como projeto novo a derivação
de um mesmo modelo básico de veículo.
Os automóveis, nacionais ou importados, produzidos a partir de 1-1-99,
com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União até 31-12-98, deverão
ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros
próximos às portas, sendo facultada sua instalação
nos demais assentos.
RESOLUÇÃO 45 CONTRAN – estabelece que após registrado
no órgão de trânsito, cada veículo será identificado
por placas dianteira e traseira, afixadas em parte integrante do mesmo, contendo
caracteres alfanuméricos individualizados sendo o primeiro grupo composto
por 3 caracteres, resultante do arranjo, com repetição, de 16
letras, tomadas 3 a 3, e o segundo composto por 4 caracteres, resultante do
arranjo, com repetição, de 10 algarismos, tomados 4 a 4.
Além dos caracteres, as placas dianteira e traseira deverão conter
gravados em tarjetas removíveis a elas afixadas, a sigla identificadora
da Unidade da Federação e o nome do Município de registro
do veículo, exceção feita às placas dos veículos
oficiais.
As placas serão confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecendo
as formalidades legais vigentes.
Por ocasião da substituição das placas dos veículos,
os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, deverão proceder à vistoria dos mesmos para verificação
de suas condições de segurança, autenticidade de identificação,
legitimidade de propriedade e atualização dos dados cadastrais.
O processo de substituição das placas deverá estar concluído
até 31-7-99.
O referido ato revogou, dentre outras, as Resoluções CONTRAN 754,
de 3-6-91 (Informativo 24/91), 813, de 19-4-96 (Informativo 18/96) e 9, de 23-1-98
(Informativo 04/98).
RESOLUÇÃO 46 CONTRAN – estabelece os equipamentos de segurança
obrigatórios para as bicicletas que serão exigidos a partir de
1-1-2000.
RESOLUÇÃO 47 CONTRAN – define as características
e estabelece critérios para o reboque de carretas por motocicletas.
RESOLUÇÃO 48 CONTRAN – fixa os requisitos mínimos
para instalação, especificação e procedimentos de
ensaios de cinto de segurança, aplicáveis aos automóveis,
caminhonetes, camionetas, caminhões, veículos de uso misto e aos
veículos de transporte escolares.
O referido ato revogou a Resolução 658 CONTRAN, de 13-9-85 (Informativo
38/85).
RESOLUÇÃO 49 CONTRAN – disciplina a inscrição
de dados técnicos em veículos de carga e de transporte coletivo
de passageiros.
De acordo com o referido ato, para efeito de registro, licenciamento e circulação,
os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros, produzidos
a partir de 1-9-98, deverão ter a indicação de tara, lotação,
peso bruto total e capacidade máxima de tração.
Os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros licenciados
até 31-8-98 deverão ter suas informações técnicas
registradas na forma da legislação vigente até esta data.
A responsabilidade pela inscrição e conteúdo das informações
técnicas será:
a) do fabricante:
– quando se tratar de veículo acabado: tara, lotação,
peso bruto total e capacidade máxima de tração;
– no caso de veículo inacabado: o peso bruto total e o peso bruto
total combinado;
b) do fabricante da carroçaria ou de outros implementos: tara e lotação,
em caráter complementar ao lançado pelo fabricante do veículo;
c) do responsável pelas modificações, quando se tratar
de veículo já licenciado que tiver sua estrutura alterada: tara,
lotação, peso bruto total e capacidade máxima de tração.
O referido ato, que entra em vigor no dia 22-5-98, produzindo efeito a partir
de 1-9-98, revogou as Resoluções CONTRAN 562, de 28-5-80 (Informativo
23/80), 572, de 27-5-81 (Informativo 23/81) e 583, de 28-8-81 (Informativo 38/81).
RESOLUÇÃO 50 CONTRAN – estabelece os procedimentos necessários
para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem,
autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a aprendizagem de direção
veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende
as fases de formação teórico-técnica e prática
de direção veicular.
Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos
os conteúdos a seguir relacionados, com suas respectivas cargas horárias:
a) direção defensiva: carga horária mínima de 8
horas aula;
b) noções de primeiros socorros: carga horária mínima
de 6 horas aula;
c) proteção ao meio ambiente e cidadania: carga horária
mínima de 4 horas aula;
d) legislação de trânsito: carga horária mínima
de 10 horas aula;
e) noções sobre mecânica básica do veículo:
carga horária mínima de 2 horas aula.
Por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação,
o condutor que não possua curso de direção defensiva e
primeiros socorros, deverá fazer estes cursos com carga horária
mínima de 8 horas aula para direção defensiva, 6 para primeiros
socorros e 4 de proteção ao meio ambiente e cidadania, ministrado
pelo órgão executivo de trânsito ou entidades credenciadas.
Para os condutores dos veículos especificados a seguir, será exigida
a apresentação de certidão negativa do Cartório
de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio,
roubo, estupro e corrupção de menores:
a) veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo
de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado;
b) veículos especialmente destinados à condução
coletiva de escolares.
As normas ora estabelecidas em vigor decorridos, 180 dias após 22-5-98.
RESOLUÇÃO 57 CONTRAN – aprova as normas gerais do curso
de Capacitação de Condutores de Veículos de Transporte
Rodoviário Coletivo de Passageiros, a vigorar 180 dias após 22-5-98.
RESOLUÇÃO 59 CONTRAN – estabelece que quando o veículo
estiver registrado em nome de Sociedades de Arrendamento Mercantil, o órgão
executivo de trânsito deverá encaminhar a notificação
da infração de trânsito diretamente ao arrendatário.
A arrendadora deverá fornecer ao órgão de trânsito
todos os dados necessários para a identificação do arrendatário,
quando da celebração do contrato com o mesmo.
RESOLUÇÃO 60 CONTRAN – autoriza os estabelecimentos onde
se executem reformas ou recuperação de veículos e os que
comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, utilizem
o livro registro de movimento de entrada e saída de veículos e
de uso de placas de experiência, de modo informatizado.
A autorização para utilização do meio eletrônico
será dada pelo órgão de trânsito, mediante requerimento
e apresentação, pelo estabelecimento interessado, do sistema de
controle a ser empregado.
RESOLUÇÃO 63 CONTRAN – disciplina o registro e licenciamento
de veículos de fabricação artesanal.
Considera-se veículo de fabricação artesanal todo e qualquer
veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física
ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção
veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida
com o nome do fabricante.
Para proceder o registro e licenciamento dos veículos, o órgão
de trânsito local deverá exigir do(s) proprietário(s) a
apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV)
expedido por entidade credenciada pelo INMETRO e os principais componentes utilizado.
No caso dos reboques de fabricação própria, cujo Peso Bruto
Total (PBT) não ultrapasse a 350 quilogramas, o certificado mencionado
anteriormente poderá ser substituído por laudo emitido por profissional
legalmente habilitado perante o CREA, na área de mecânica ou segurança
veicular.
Será permitido registro e licenciamento de no máximo 3 veículos
para cada fabricante, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
No caso específico de reboque, o sistema de engate entre o reboque e
o veículo trator deverá estar normatizado de acordo com a NBR
5545 da ABNT, quando aplicável.
O número do CSV ou o registro do profissional legalmente habilitado pelo
CREA deverá ser inserido nos dados cadastrais dos reboques e veículos
automotores que se encontram no Registro nacional de Veículos Automotores
(RENAVAM-BIN), em campo próprio.
A inserção desses dados no RENAVAM somente ocorrerá após
a adequação do sistema.
Não será permitida a fabricação de veículo
artesanal do tipo ônibus, microônibus e caminhão.
O referido ato revogou a Resolução 758 CONTRAN, de 10-2-92 (Informativo
10/92).
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